Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
HABEAS CORPUS. PRISÃO-ALBERGUE. CONDENAÇÃO A TRES ANOS DE RECLUSÃO, COM BASE NO ART-12, DA LEI N. 6368/1976. PEDIDO DE PRISÃO-ALBERGUE, FUNDADO NO ART-30, PAR-5., I, COMBINADO COM O PAR-6., II, DO MESMO DISPOSITIVO, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO-ALBERGUE E ESPÉCIE DO REGIME ABERTO. PARA A APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS, PRESSUPOSTO E O RÉU NÃO SER PERIGOSO. NA SENTENÇA, EXPRESSAMENTE, O JUIZ NEGOU A PRISÃO-ALBERQUE, PORQUE OS REUS SÃO TRAFICANTES. EMBORA NÃO ESTEJA EXPRESSA EM LEI A VEDAÇÃO DE PRISÃO ALBERGUE, EM QUALQUER CASO, A CONDENADO PELO CRIME DO ART-12, DA LEI N. 6368/1976, CERTO E, NA ESPÉCIE, QUE A SENTENÇA NÃO NEGOU SEJA O PACIENTE PERIGOSO, ENCONTRANDO-SE, OUTROSSIM, PENDENTE DE JULGAMENTO, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APELAÇÃO INTERPOSTA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, ONDE O EXAME DA PROVA POSSIBILITARA DISCUSSÃO EM TORNO DO REQUISITO REFERIDO. "SI ET IN QUANTUM", PORTANTO, NÃO CABE VER ILEGALIDADE, PELA NÃO OUTORGA DA PRISÃO-ALBERGUE, REPARAVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO.
Josê Carlos da Silva Prada. (Adv. O mesmo). Recdo.: Tribunal de Justiça do Estado de são Paulo. Decisão: Negou-se provimento ao recurso de "habeas-corpus". Decisão unânime. la. Turma, 23.11.82. 01291010 04190600 03544000 00000450 Presigência do Senhor Ministro Soares:Munoz. Presentes & sessão os Senhores Ministros Ráfael Mayer, NÊ ri ea Silveira, Alfredo Buzaid e Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral ca República, Dr.Francis co de Assis Toledo. Ass Tsriocs f Lad Braga / Secretário oq a q Ss y E “oy op o
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "regime inicial de cumprimento de pena", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.