Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos por Juliano Gomes Cardoso Ramos contra acórdão que negou provimento ao seu recurso e deu provimento ao do Ministério Público, reconhecendo a qualificadora do emprego de arma de fogo e condenando-o a nove anos e oito meses de reclusão. O embargante alega omissões e contradições na fundamentação do acórdão, especialmente sobre o afastamento de seu álibi e o reconhecimento da autoria dos crimes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões, obscuridades ou contradições no acórdão embargado, especialmente quanto à fundamentação das condenações e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. Razões de Decidir 3. Não há omissões, obscuridades ou contradições a serem sanadas, pois o acórdão embargado examinou todas as questões suscitadas com fundamentação adequada. 4. A condenação se baseou em reconhecimento pessoal judicial, depoimentos de testemunhas e elementos probatórios que indicam a falsidade do álibi do réu. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos conhecidos, mas rejeitados. Tese de julgamento: 1. A fundamentação do acórdão é suficiente e não há omissão a ser sanada. 2. A menção expressa aos dispositivos legais citados não é necessária, desde que a matéria jurídica tenha sido decidida. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I; art. 311, § 2º, inciso III. Código de Processo Penal, art. 226. Constituição Federal, art. 93, inciso IX. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1533480/RR, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 29/11/2017. STJ, EDcl no AgRg na AR 4567/PR.
Embargos conhecidos, mas rejeitados.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
11ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Alexandre Carvalho e Silva de Almeida
Composição: Alexandre Carvalho e Silva de Almeida (presidente); Carla Rahal Benedetti; Nilson Xavier de Souza; Renato Genzani Filho; Roberto Caruso Costabile e Solimene; Waldir Calciolari (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.