Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA LEI 14.010/2020. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a Ação de Cobrança (conversão licença-prêmio em pecúnia), com resolução de mérito, em razão da prescrição quinquenal, com base no art. 487, II, do CPC. 2. A parte autora, servidora aposentada em março de 2017, pleiteia a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas. A sentença recorrida reconheceu a prescrição da pretensão, com fundamento no Decreto nº 20.910/32. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a Lei nº 14.010/2020, que suspendeu prazos prescricionais em relações de Direito Privado durante a pandemia da Covid-19, é aplicável às relações de Direito Público; e (ii) se, ainda que aplicada a suspensão dos prazos prescricionais pela referida lei, a pretensão indenizatória da autora estaria prescrita. III. Razões de decidir 4. A Lei nº 14.010/2020 regula exclusivamente relações de Direito Privado, conforme expresso no seu art. 1º, não sendo aplicável a relações jurídicas de Direito Público. 5. Ainda que considerada a suspensão dos prazos entre 12/06/2020 e 30/10/2020, o prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia teria se encerrado em agosto de 2022. A ação foi ajuizada apenas em outubro de 2023, configurando a prescrição. 6. O entendimento consolidado no STJ pelos Temas 516 e 1086 fixa que a prescrição para conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia começa a contar na data da aposentadoria do servidor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Majorados os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, com suspensão da exigibilidade. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 14.010/2020 é aplicável exclusivamente às relações de Direito Privado, sendo inaplicável às relações de Direito Público. 2. O prazo prescricional para conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas é de cinco anos, contados da data de aposentadoria do servidor. DECISÃO MONOCRÁTICA Ivanilde do Nascimento Lima interpôs o presente recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca, nos autos da Ação de Cobrança nº 0802632-15.2023.8.10.0063, ajuizada em desfavor do Município de Zé Doca, ora apelado, que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II do CPC, em face da prescrição materializada nos autos. Consta na petição inicial que a parte autora se aposentou em janeiro de 2017 e não gozou das licenças-prêmio que lhes foram devidas quando do seu período de atividade, razão pela qual requereu a conversão em pecúnia. A sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral consta no ID nº 39469445. Em suas razões de ID nº 39469452, a parte apelante sustenta a não ocorrência da prescrição quinquenal, ante a suspensão dos prazos processuais e prescricionais pela Lei 14.010, de 10 de julho de 2020, entre 12/06/2020 e 30/10/2020. Argumenta que cumpriu as exigências legais previstas nos artigos 209 a 212 da Lei 10.261/68, para aquisição do direito aos blocos de licenças-prêmio e a mora na fruição do benefício se deu em razão da inércia da Administração Pública. Com esses argumentos, requer o provimento do recurso. Nas contrarrazões de ID nº 39469471, a parte apelada pugna pela manutenção da sentença, ao argumento que o ajuizamento da ação correu em 2023 e o prazo prescricional de 05 (cinco) anos encerrou-se em março de 2022. Argumenta, ainda, que não há motivos para a conversão da licença-prêmio em indenização, visto que não houve impedimento da administração para que o servidor usufruísse de tal benefício. A Procuradoria de Justiça não demonstrou interesse no mérito do feito (ID nº 40296069). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a sua apreciação de forma monocrática, nos termos do art. 932, inciso IV, b, do CPC. Como relatado, trata-se de apelação interposta pela recorrente contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, quanto à pretensão de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas e não computadas para fins de aposentadoria. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Temas 516 (REsp 1254456/PE), a contagem do prazo prescricional para a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas ou contadas para fins de aposentadoria tem início com a publicação do ato de aposentadoria do servidor. Reafirmando esse entendimento, o Tema 1086 fixou que a prescrição para o pleito indenizatório decorre da ciência inequívoca do servidor quanto à sua inatividade, reiterando que é a data da aposentadoria que serve de marco inicial para a contagem do prazo. No caso dos autos, a recorrente argumenta que a Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET), durante a pandemia da Covid-19, suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020. Alega que, ao considerar a suspensão prevista na norma, sua pretensão não estaria prescrita. Contudo, destaca-se que a Lei nº 14.010/2020 é restrita às relações jurídicas de Direito Privado, conforme expressamente disposto no seu art. 1º: “Esta Lei dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).” O caso em tela envolve uma relação jurídica de Direito Público, regida pelo Direito Administrativo, envolvendo a relação entre a recorrente, servidora aposentada, e o ente público empregador, ou seja, a norma invocada não encontra aplicabilidade. Assim, o art. 3º da referida norma, que suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, deve ser interpretado de forma estritamente vinculada ao seu âmbito de aplicação (Direito Privado). A ampliação desse escopo, como pretende a recorrente, é inadmissível sob o ponto de vista jurídico, pois contraria o princípio hermenêutico da interpretação restritiva de normas excepcionais. Portanto, considerando que o caso versa sobre relação jurídica regida por normas de Direito Público, inexiste fundamento para a aplicação da suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO QUE ULTRAPASSA O PRAZO DE 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL 14.010/2020 NAS RELAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei do Mandado de Segurança, estabelece, em seu art. 23, que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência do interessado, do ato impugnado, sendo inequívoco que a autora tomou conhecimento do suposto ilícito no dia 30/01/2020, quando recebeu a cópia do procedimento administrativo, apenas tendo ingressado com a presente ação no dia 24/07/2020, quando já havia ultrapassado o prazo decadencial. 2. Frisa-se que os decretos estaduais relacionados à COVID-19, bem como a Lei Federal nº 14.010/2020, não tem o condão de suspender o prazo decadencial imposto da Lei 12.016/2009, vez que àquela regula apenas as relações jurídicas de Direito Privado, não podendo ser interpretada à luz do Direito Público, que possui regramento específico. […] (TJ-CE - AC: 00505710320208060043 Barbalha, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 26/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2022) – [grifei] EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - AÇÃO RESCISÓRIA - DECADÊNCIA - DECURSO DO PRAZO BIENAL - OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DA LEI 14.010/2020 - RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO - SUSPENSÃO DO PRAZO - IMPOSSIBILIDADE - RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - RECURSO DESPROVIDO. - O
Recurso desprovido. Majorados os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, com suspensão da exigibilidade.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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