Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA (CTN, ART. 138). NÃO-CARACTERIZAÇÃO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. SÚMULA 168/STJ. 1. A 1ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a conseqüentemente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento. 2."Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." Súmula 168/STJ. 3. Embargos indeferidos liminarmente.
É que, no regime de lançamento por homologação, o contribuinte deve recolher o tributo independentemente de qualquer ato do Fisco, tendo ciência de que o atraso no pagamento gera a incidência de multa de mora, dentre outras penalidades cabíveis, não havendo falar em denúncia espontânea. Neste sentido, cita-se a decisão proferida no ERESP 531249/RS, DJ de 09/08/2004, de relatoria do Min. Castro Meira, cuja ementa é a seguinte: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TRIBUTO DECLARADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A posição majoritária da Primeira Seção desta Corte é no sentido da inadmitir a denúncia espontânea nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando houver declaração desacompanhada do recolhimento do tributo. 2. Embargos de divergência rejeitados. 3. Assim, estando a questão completamente pacificada no Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido do acórdão embargado, aplica-se a Súmula nº 168/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 4.Pelas considerações expostas, indefiro liminarmente os presentes embargos de divergência. Intime-se. Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2005. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Relator
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O STJ EREsp 638.069 é citado por 1.443 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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