Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO SUBSTITUTIVO. OPERAÇÃO "CARTAGE". HABEAS CORPUS PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. AÇÕES PENAIS DISTINTAS. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE , HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do substitutivo, no qual se pleiteava o reconhecimento da habeas corpus litispendência entre as Ações Penais n. 5002024-55.2024.4.04.7200 e 5036723-72.2024.4.04.7200, ambas envolvendo o crime de lavagem de dinheiro, sob o argumento de identidade de partes e fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há litispendência entre duas ações penais que imputam ao mesmo réu o crime de lavagem de capitais, em contextos distintos e se a análise dessa alegação é compatível com o rito célere e documental do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça inadmite como substitutivo de recurso próprio ou habeas corpus revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. O acórdão impetrado identificou que, embora as ações penais tratem do mesmo tipo penal e envolvam as mesmas partes, os fatos narrados são distintos: a Ação Penal n. 5002024-55.2024.4.04.7200 refere-se à aquisição de caminhões utilizados para transporte de drogas, ao passo que a Ação Penal n. 75036723-72.2024.4.04.7200 abrange a compra de veículos, imóveis, movimentações financeiras e aplicações econômicas. 5. O reconhecimento da litispendência exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito do instrumento de cognição habeas corpus, sumária e voltado à proteção da liberdade contra ilegalidade manifesta. 6. O delito de lavagem de dinheiro constitui crime autônomo em relação às infrações antecedentes, e, ainda que em contexto de crime permanente, não implica, por si só, duplicidade de persecução penal. 7. Com efeito: "A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio." (AgRg no HC n. 993.856/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em , DJEN de .) 22/4/2025 30/4/2025 IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
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