Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Agravo em Execução Penal. Prisão preventiva decretada pela prática de novo crime. Suspensão da execução. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Medida desarrazoada. Tempo de encarceramento não computado para a consecução de benefícios na execução. Caracterização, em tese, de falta grave, com repercussões no cumprimento da pena. Compatibilidade entre a execução definitiva e o cumprimento da prisão preventiva. Recurso provido. 1. A suspensão do processo executivo em razão da superveniência de prisão preventiva decretada pela prática de novo crime não encontra previsão legal, tratando-se de medida desarrazoada, na medida em que impede o cômputo do encarceramento para a consecução dos benefícios da execução penal, enquanto perdurar a segregação cautelar. 2. A prática de crime durante o cumprimento da pena acarreta consequências deletérias ao apenado, como a possibilidade de caraterização de falta grave, nos termos em que dispõem os arts. 52, caput , e 118, I , da LEP, com a consequente interrupção da contagem do prazo para a progressão de regime, o qual se reinicia a partir do cometimento da infração penal, nos termos da súmula 534 do STJ, não se justificando, portanto, a suspensão do processo executivo. 3. Não há incompatibilidade entre o cumprimento da pena (execução definitiva) e o cumprimento da prisão preventiva decretada em outro processo, na medida em que já havia sido determinada a regressão cautelar de regime do agravante, resultando em seu recolhimento ao cárcere. 4. Agravo em execução provido. DECISÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.