Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS. SUPOSTO FRACIONAMENTO INDEVIDO DE PRETENSÕES. AFASTAMENTO DA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, a ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de ausência de interesse processual decorrente de suposto fracionamento indevido de demandas. O autor sustenta que as ações ajuizadas decorrem de contratos distintos, com causas de pedir autônomas, inexistindo abuso do direito de ação, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento concomitante de ações destinadas a impugnar descontos oriundos de contratos distintos, ainda que envolvendo a mesma instituição financeira, configura fracionamento abusivo de pretensões apto a caracterizar ausência de interesse processual; e (ii) estabelecer se tal circunstância autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O interesse processual decorre do binômio necessidade-utilidade, estando configurado quando a tutela jurisdicional se mostra necessária e apta a proporcionar resultado útil à parte autora. 4.A existência de múltiplas demandas não caracteriza, por si só, litigância abusiva ou fracionamento indevido de pretensões, especialmente quando os pedidos decorrem de contratos distintos e relações jurídicas autônomas. 5.O art. 327 do CPC autoriza a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, mas não impõe à parte autora o dever de reunir todas as pretensões em uma única demanda. 6.A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta a adoção de medidas preventivas e proporcionais para identificação de litigância abusiva, não autorizando automaticamente o indeferimento liminar da inicial sem demonstração concreta de má-fé ou intuito de obtenção de vantagem indevida. 7.A restrição ao exercício do direito de ação sem elementos concretos de abuso viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, especialmente em demandas ajuizadas por pessoa idosa em situação de vulnerabilidade. É que o reconhecimento de litigância abusiva exige demonstração inequívoca de conduta dolosa ou temerária, não bastando a mera existência de ações semelhantes ou simultâneas. 8.O juízo de origem pode adotar medidas de gestão processual adequadas, inclusive a reunião de demandas conexas, nos termos do art. 55 do CPC, desde que assegurados o contraditório e o devido processo legal. 9.No caso dos autos, a causa não se encontra madura para julgamento imediato pelo tribunal, diante da ausência de contraditório e de instrução probatória, sendo inaplicável o art. 1.013, §3º, do CPC. 10.O indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nas circunstâncias do caso concreto, configuram error in procedendo, impondo a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de múltiplas ações fundadas em contratos distintos, ainda que contra a mesma instituição financeira, não configura automaticamente fracionamento abusivo de pretensões, eis que a caracterização da litigância abusiva exige demonstração concreta de má-fé, dolo processual ou intuito de obtenção de vantagem indevida." _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII. CPC/2015, arts. 5º, 6º, 8º, 55, 327, 330, III, 485, VI, e 1.013, §3º. Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198. TJCE, Apelação Cível nº 0200264-04.2024.8.06.0049 , Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 22/04/2025; TJCE, Apelação Cível nº 03000397-54.2026.8.06.0163, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 26/05/2026. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.