Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VÍTIMA. ARTIGO 28, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE PARCIAL DOS ATOS POSTERIORES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação criminal interposta pela vítima contra decisão que homologou o arquivamento de inquérito policial instaurado para apuração, em tese, dos delitos previstos nos artigos 147, caput, e 140, § 3º, do Código Penal. O recorrente sustenta a nulidade da decisão, da certidão de trânsito em julgado e do arquivamento definitivo, diante da ausência de intimação de seu patrono constituído, com restituição integral do prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comunicação da vítima ou de seu advogado acerca do arquivamento do inquérito policial viola a prerrogativa prevista no artigo 28, § 1º, do Código de Processo Penal, a justificar a nulidade dos atos processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A comunicação da vítima acerca da promoção de arquivamento do inquérito policial não constitui mera formalidade, mas garantia procedimental destinada a viabilizar o exercício do direito de submissão da matéria à instância revisional do Ministério Público. 3.2. A ausência de cientificação regular da vítima ou de seu advogado constituído impede o exercício da faculdade legal prevista no artigo 28, § 1º, do Código de Processo Penal, caracterizando prejuízo processual. 3.3. Não compete à vítima impor o prosseguimento da persecução penal, porquanto a titularidade da ação penal pública pertence privativamente ao Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal. 3.4. O vício reconhecido restringe-se à inobservância do procedimento legal de comunicação da vítima, razão pela qual se impõe a nulidade dos atos praticados a partir da decisão homologatória de arquivamento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que seja oportunizado o prazo legal de provocação da instância revisional ministerial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A comunicação da vítima acerca do arquivamento do inquérito policial constitui garantia procedimental prevista no artigo 28, § 1º, do Código de Processo Penal.” “2. A ausência de cientificação regular da vítima ou de seu advogado constituído impede o exercício da faculdade de submissão da matéria à instância revisional do Ministério Público e configura prejuízo processual.” “3. A vítima não detém legitimidade para impor o prosseguimento da persecução penal pública, cuja titularidade pertence privativamente ao Ministério Público.” “4. Reconhecido o vício de comunicação, impõe-se a nulidade dos atos praticados a partir da decisão homologatória de arquivamento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com retorno dos autos à origem para observância do artigo 28, § 1º, do Código de Processo Penal.” Dispositivos relevantes citados: CPP, artigo 28, § 1º; CF/1988, artigo 129, inciso I. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5541418-48.2025.8.09.0169 COMARCA : ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS APELANTE : PEDRO DA MATA ESTEVAN APELADO : FRANCISCO NARCÉLIO FERREIRA DE QUEIROZ RELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente a Apelação Criminal
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.