Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a apelação cível. O apelo reformou a sentença para compelir a agravante a cancelar anotação em Sistema de Informações de Crédito (SCR) em nome do agravado, ante a ausência de notificação prévia, mantendo-se a improcedência do dano moral devido à existência de outras inscrições legítimas. O agravante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático do recurso e requer a redução dos honorários advocatícios fixados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i)saber se é cabível o julgamento monocrático do recurso de apelação com fundamento em jurisprudência dominante; e (ii) saber se é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados no patamar mínimo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento monocrático pelo relator é admitido quando amparado em jurisprudência dominante, conforme autorizado pelo art. 932, V, do CPC, não configurando ofensa ao princípio da colegialidade.5. Os honorários advocatícios foram fixados no patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC, o que impossibilita a sua redução.6. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. É legítimo o julgamento monocrático de apelação fundado em jurisprudência dominante, nos termos do art. 932 do CPC. 2. Não cabe a redução de honorários advocatícios quando já fixados no patamar mínimo legal, conforme o Código de Processo Civil." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5175588-77.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CREFISA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSAGRAVADO: MICHAEL CARMO DE SOUZARELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
Agravo interno desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.