Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos, determinando à requerida/apelante o registro da escritura pública de compra e venda, sob pena de multa, e condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A sentença também julgou improcedente a reconvenção apresentada pela requerida/apelante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a responsabilidade pelos débitos tributários dos imóveis é da compradora/apelante a partir da posse indireta; (ii) verificar a validade da fixação da multa cominatória imposta pelo juízo de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cláusula contratual indica que a compradora assumiu expressamente a responsabilidade pelos débitos tributários dos imóveis a partir da posse indireta, em 23/02/2008, incluindo o IPTU dos exercícios de 2016, 2017 e 2018.4. O art. 34 do CTN atribui a responsabilidade do IPTU ao proprietário ou possuidor, sendo que no presente caso, a obrigação é da apelante em razão de sua posse indireta.5. A multa cominatória fixada pelo juízo de origem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, configurando-se adequada para compelir o cumprimento da obrigação sem caracterizar excesso.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A obrigação de arcar com débitos tributários recai sobre a compradora a partir da posse indireta, conforme estipulado contratualmente e consolidado na jurisprudência. 2. A fixação de multa cominatória deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo válida quando atende sua finalidade coercitiva." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL Nº 5777684-18.2022.8.09.0149COMARCA DE TRINDADEAPELANTE: ALIANÇA ADMINISTRADORA LTDAAPELADO : ITAU UNIBANCO S/A.RELATOR : DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos, determinando à requerida/apelante o registro da escritura pública de compra e venda, sob pena de multa, e condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A sentença também julgou improcedente a reconvenção apresentada pela requerida/apelante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a responsabilidade pelos débitos tributários dos imóveis é da compradora/apelante a partir da posse indireta; (ii) verificar a validade da fixação da multa cominatória imposta pelo juízo de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cláusula contratual indica que a compradora assumiu expressamente a responsabilidade pelos débitos tributários dos imóveis a partir da posse indireta, em 23/02/2008, incluindo o IPTU dos exercícios de 2016, 2017 e 2018.4. O art. 34 do CTN atribui a responsabilidade do IPTU ao proprietário ou possuidor, sendo que no presente caso, a obrigação é da apelante em razão de sua posse indireta.5. A multa cominatória fixada pelo juízo de origem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, configurando-se adequada para compelir o cumprimento da obrigação sem caracterizar excesso.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A obrigação de arcar com débitos tributários recai sobre a compradora a partir da posse indireta, conforme estipulado contratualmente e consolidado na jurisprudência. 2. A fixação de multa cominatória deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo válida quando atende sua finalidade coercitiva."
Recurso desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.