Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. DECISÃO-SURPRESA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO OU EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À COOPERAÇÃO PROCESSUAL E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no reconhecimento de abuso do direito de ação, em razão do ajuizamento de múltiplas demandas pela parte autora contra a mesma instituição financeira, com petições iniciais padronizadas, pedidos idênticos e dispensa de audiência preliminar ou de conciliação sem justificativa específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que extingue o processo, com fundamento em abuso do direito de ação decorrente de suposta litigância repetitiva ou predatória, sem prévia oitiva da parte autora, configura decisão-surpresa; (ii) estabelecer se, diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, o juízo deve oportunizar manifestação prévia ou determinar a emenda à inicial antes da extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 10 do CPC impede que o juiz decida, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não tenha dado às partes oportunidade de manifestação, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. A sentença que extingue o processo com fundamento em abuso do direito de ação, sem prévio debate sobre a suposta litigância repetitiva ou predatória, viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. O art. 321, parágrafo único, do CPC impõe ao magistrado o dever de determinar a emenda ou complementação da petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades, em observância aos princípios da cooperação, da economia processual, da celeridade e da primazia do julgamento de mérito. A constatação de demandas massificadas, com petições padronizadas e pedidos semelhantes contra a mesma instituição financeira, não autoriza, por si só e automaticamente, a conclusão pela inépcia da inicial ou pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, o juízo pode exigir documentos e diligências recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, conforme a Súmula nº 33 do TJPI. A existência de possível fracionamento de demandas relativas a contratos envolvendo a mesma instituição financeira não dispensa o juízo de oportunizar à parte autora a manifestação prévia ou a emenda da inicial para retificação, complementação e adequada instrução processual. A anulação da sentença por error in procedendo impõe o retorno dos autos à origem para regular processamento, sem aplicação da teoria da causa madura, porque ainda não houve contraditório nem fase de instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito, fundada em abuso do direito de ação por suposta demanda repetitiva ou predatória, configura decisão-surpresa quando proferida sem prévia oportunidade de manifestação da parte autora. 2. A suspeita de demanda repetitiva ou predatória autoriza a exigência de documentos e diligências com fundamento no art. 321 do CPC, mas não permite a extinção automática do processo sem prévia emenda à inicial ou manifestação da parte. 3. A existência de múltiplas ações padronizadas contra a mesma instituição financeira não induz, por si só, à inépcia da inicial ou à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 9º, 10, 321, parágrafo único, 330, III, e 485, VI; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801396-13.2025.8.18.0038 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.