Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DE CITAÇÃO. TESES AFASTADAS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento a agravo de instrumento. O acórdão manteve a decisão agravada que não reconheceu a prescrição intercorrente, a nulidade da citação postal, e nem determinou o desbloqueio de valores penhorados ou o excesso de penhora. O embargante alega omissões na análise de períodos anteriores de inércia da Fazenda Pública para fins de prescrição intercorrente, na individualização dos lapsos de paralisação do feito, na tese de prescrição consumada antes do pedido de penhora e na nulidade da citação. Requer o saneamento das omissões, com efeitos infringentes, e o prequestionamento de dispositivos legais e entendimentos sumulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar integralmente a prescrição intercorrente, os períodos anteriores de inércia da Fazenda Pública, a individualização dos lapsos processuais, a tese de prescrição consumada antes do pedido de penhora e a nulidade da citação; e (ii) saber se o prequestionamento das matérias suscitadas é devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 3.1. O acórdão examinou a controvérsia sobre a prescrição intercorrente de forma clara e fundamentada, adotando como marco inicial a data da ciência inequívoca da não localização de bens ou do devedor, em consonância com o art. 40 da Lei nº 6.830/80 e com o Tema 566 do STJ. Concluiu-se que o requerimento de penhora formulado ocorreu antes do escoamento do prazo prescricional, interrompendo a prescrição, o que afasta a alegação de omissão sobre períodos anteriores ou prescrição já consumada. 3.2. Não há omissão quanto à individualização dos períodos de paralisação do feito, pois o acórdão consignou que a morosidade decorreu, em grande parte, de trâmites inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, afastando a imputação exclusiva de inércia à Fazenda Pública, conforme a Súmula 106 do STJ. 3.3. A alegação de nulidade da citação foi devidamente enfrentada pelo acórdão, que considerou válida a citação postal realizada no endereço do executado, ainda que recebida por terceiro, salvo prova em contrário não produzida. Ademais, o acórdão destacou que eventual vício formal restaria suprido pelo comparecimento espontâneo do executado, nos termos do art. 239, §1º do CPC. 3.4. O julgado não precisa se manifestar sobre cada artigo ou súmula relacionados à matéria exposta, sendo suficiente o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, para fins de acesso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para rejeitá-los
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.