Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por EDSON ADRIANO DE FREITAS, para reconhecer a abusividade da capitalização diária de juros no contrato de financiamento de veículo, determinar a capitalização mensal, afastar a mora debendi e fixar a restituição do indébito conforme a sistemática definida no EAREsp 676.608/RS. O embargante afirma que o acórdão teria incorrido em contradição ao reconhecer a abusividade da capitalização diária de juros por ausência de pactuação expressa, não obstante constem no contrato as taxas de juros mensais e anuais, bem como referência à capitalização diária, circunstância que, em seu entender, bastaria para caracterizar a pactuação expressa, na linha das Súmulas 539 e 541 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição interna ao reconhecer a abusividade da capitalização diária de juros, mesmo havendo cláusula contratual com menção à capitalização e indicação de taxas mensais e anuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita, voltada à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação da interpretação conferida às provas e às cláusulas contratuais, sob pena de indevida ampliação de sua função integrativa (art. 1.022 do CPC). 2. Não há contradição lógica ou fática quando o acórdão, com fundamento na jurisprudência do STJ, reconhece a abusividade da capitalização diária de juros em contrato bancário, por entender que a mera menção genérica à capitalização diária, desacompanhada da indicação clara e destacada da taxa diária em campo próprio do contrato, viola o dever de informação e impede o reconhecimento de pactuação válida da forma de capitalização mais gravosa. 3. O acórdão embargado reconhece a existência de menção à capitalização diária no item G do contrato, mas destaca a ausência da correspondente taxa diária no campo específico destinado às taxas (tópico F.3), violando o dever de informação. 4. A irresignação do embargante restringe-se ao resultado do julgamento e à valoração jurídica conferida às cláusulas contratuais, o que não caracteriza vício sanável por embargos de declaração, mas mera discordância com o entendimento adotado pelo colegiado. 5. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com a interpretação jurídica dada pelo colegiado, buscando rediscutir o mérito da causa, o que é incabível em sede de embargos de declaração, conforme Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1) A validade da capitalização diária de juros exige pactuação expressa, clara e destacada no contrato, com indicação ostensiva da taxa diária e de seus efeitos econômicos; 2) A ausência de especificação da taxa diária no campo próprio do contrato configura violação ao dever de informação e enseja o reconhecimento da abusividade da capitalização diária; 3) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando manejados com finalidade infringente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, REsp 1.388.972/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 08/02/2017; TJCE, Súmula nº 18. TJCE, Súmula nº 18; TJCE, EDcl: 0477661-96.2010.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 06.08.2025.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.