Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. ADMISSIBILIDADE: NÃO CONHECIMENTO DAS TESES DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE FORMAL DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. 2. MÉRITO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO CONFIGURADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. 3. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. DISPOSITIVO: ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Raissa Paulina Mendes Alves Rodrigues, contra decisão do Juízo da 17ª Vara Criminal Vara de Audiência de Custódia, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, diante da apreensão de 60g de cocaína e 1.100g de ecstasy, além de simulacro, anotações, celular e quantia em dinheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível apreciar, em habeas corpus, a alegação de ilegalidade do flagrante por suposta violação de domicílio; (ii) estabelecer se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea; (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admissibilidade.Tese de ilegalidade da prisão em flagrante e das provas decorrentes de suposta violação de domicílio. 3.1. Oportuno ressaltar, ainda, que eventuais irregularidades, em virtude do contexto do flagrante (invasão de domicílio) restaram superadas, quando da conversão do flagrante em preventiva (fls. 79/83), de forma que, com o surgimento do novo título, há, consequentemente, a novação da fundamentação da segregação e eventuais irregularidades prévias não são aptas a refletir sobre o novo decreto prisional, conforme entendimento desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. A análise dos depoimentos presentes no inquérito policial (fls. 01/44) revela que: i) a intervenção ocorreu após informação repassada para a equipe policial; ii) diante das informações específicas, a equipe policial foi averiguar a denúncia; iii) A equipe policial dirigiu-se ao local indicado e, ao chegar, constatou intenso fluxo de pessoas entrando e saindo da residência, com características típicas da prática de tráfico de drogas. Ao se aproximarem do imóvel, um indivíduo correu para o interior da casa e, em ato contínuo, foi perseguido pelos policiais, contudo conseguiu fugir ao pular o muro. No interior da residência, em um dos quartos, encontrava-se a paciente juntamente com as drogas apreendidas, conforme relato do condutor às fls. 07. 3.3. Nesse contexto, a combinação de investigação pela unidade de inteligência e a denúncia anônima especifica configura fundadas razões suficientes para a caracterização do flagrante delito, revelando-se a conjuntura fática hábil a justificar a entrada no domicílio, à luz do próprio art. 5º, XIII, da CF, não havendo elementos que indiquem inconteste ilegalidade no flagrante neste momento processual, sendo necessário ressaltar que eventual divergência dos fatos é matéria a ser eventualmente aprofundada na instrução criminal sob o crivo do contraditório e a ampla defesa. 3.4. Assim, a ação policial encontra amparo legal e está alinhada à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não se evidenciando, a princípio, o alegado constrangimento ilegal decorrente da prisão em flagrante. 4. Mérito. Alegação de ausência de fundamentação idônea para prisão preventiva do paciente 4.1. O magistrado a quo, considerando a presença do fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade e os indícios de autoria a partir do Inquérito Policial nº. 118-10/2026, bem como o periculum libertatis, necessidade de garantia da ordem pública extraída a partir da gravidade concreta da conduta, converteu a prisão flagrancial da paciente, com amparo no art. 312, do CPP (fls. 79/83 dos autos de origem). 4.2. Compulsando os autos de origem, depreende-se que a custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta delitiva, eis que a gravidade da conduta atribuída a Paciente é elevada, uma vez que, em tese, foi flagrada na posse de 1.100g (mil e cem) gramas de ecstasy divididos em quatro embalagens, 60g (sessenta) gramas de cocaína fracionada em diversas trouxinhas e uma folha contendo nomes e valores, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 08), o que evidencia a periculosidade da Paciente, justificando, assim, a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública e inibição de que a acusado volte a delinquir, conforme fundamentação adotada pelo magistrado a quo. 4.3. Desse modo, não prospera a alegativa da parte impetrante quanto à ausência de fundamentação para decretação da prisão preventiva, uma vez que o magistrado a quo, além de não ter se limitado a descrever a gravidade abstrata do crime, individualizou a conduta perpetrada pela paciente, inclusive, descrevendo o modus operandi da conduta. 4.4. Assim, ao contrário do que alega a parte impetrante, não se verifica, neste momento, nenhum constrangimento ilegal, tendo o magistrado impetrado fundamentado seu entendimento de acordo com as exigências previstas no artigo 93, IX, da CF e nos artigos 282, § 6º, e 315 do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, além de demonstrarem as circunstâncias apontadas a adequação da medida extrema, sendo temerária a liberdade pretendida. 5. Pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão 5.1. Sabe-se que a prisão preventiva é medida de caráter excepcional da restrição da liberdade prevista no art. 312 do CPP. A medida extrema somente deve ser determinada quando mostrarem-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, §6º e art. 319, ambos do CPP 5.2. No caso concreto, não se mostra razoável a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores do ergástulo provisório, descritos no art. 312 do CPP. 5.3. Assim, restando evidenciada a indispensabilidade da medida cautelar extrema, tem-se, como decorrência lógica, a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP), eis que, além de existir motivação satisfatória a amparar a segregação preventiva, a utilização de tais medidas não seria apropriada e suficiente para sobrestar o comportamento ilícito do acusado. 5.4. Por fim, verificando-se a presença dos requisitos para a prisão preventiva do paciente e a insuficiência de outras medidas cautelares diversas da prisão, resta denegar a presente ordem de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem parcialmente conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A alegação de violação de domicílio e nulidade do flagrante não é cognoscível em habeas corpus quando depende de dilação probatória. 2. A conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título judicial, superando eventuais irregularidades anteriores. 3. A expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, aliadas ao modus operandi, justificam prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. É incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando evidenciada a indispensabilidade da segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e XIII; CPP, arts. 282, §6º, 310, 312, 313, I, 315 e 319; CPP, art. 647; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: (TJCE Habeas Corpus Criminal - 0630508-61.2025.8.06.0000, Rel. Desembarga
Ordem parcialmente conhecida e denegada.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.