Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – FATURA DE ENERGIA – COBRANÇA MUITO ACIMA DO CONSUMO MÉDIO – CONSUMO ALTERADO APÓS A TROCA DO MEDIDOR – IMÓVEL URBANO – COBRANÇA INDEVIDA – REVISÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO PROVIDO. A lide será dirimida segundo a Lei n.º 8.078/90, diante da relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor. O Recorrido ajuizou a presente ação porque se surpreendeu com as faturas de energia elétrica referente aos meses de fevereiro, março e abril/2024 (p. 08-10), visto a alteração súbita de consumo. Os valores cobrados nos meses em questão destoam significativamente das médias mensais, conforme as faturas anteriores juntadas aos autos (p. 05-07), a unidade consumidora registrou em janeiro/2024 leitura de 459 kWh que subiu substancialmente nos meses de fevereiro, março e abril/2024, com os três atingindo 919 kWh (p.202). Observa-se que o faturamento foi muito maior, possuindo evidente discrepância e não possui relação ao tipo de imóvel, de forma que ainda que se trate-se de meses de verão, tal aumento se mostra absurdo. Nesse sentido, o Recorrido afirma que tal aumento começou a ocorrer após a troca do medidor de sua unidade consumidora, que antes se tratava do tipo monofásico e passou a ser o bifásico a partir de fevereiro/2024 (p. 08). Assim, o consumidor somente poderia ser responsabilizado no caso de haver dado causa ao defeito e em proveito próprio, prova cujo ônus a Energisa não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Além disso, na qualidade de prestadora de serviço público essencial, tem-se que é obrigação da apelante o desempenho adequado de suas atividades, não se podendo admitir que o usurário regularmente adimplente, cujo gasto médio, gira em torno de 425,6 kWh, seja compelido a pagar por consumos desarrazoadamente elevados de 919 kWh. Portanto, existindo documento que permita averiguar a existência de irregularidade do medidor no faturamento dos meses em polêmica, correta a decisão do Juízo ao declarar inexistente a dívida cobrada através das faturas com vencimento em 28/02/2024, 28/03/2024 e 28/04/2024, nos valores de R$ 893,77, R$ 891,87 e R$ 894,58, assim como, realizar a revisão das faturas em polêmica, pela média dos ultimos 12 meses, descontando do valor apurado a quantia de R$ 1.317,87 (p. 25), já depositada nos autos pelo autor. Sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.