Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0013588-87.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ELIZODETE FREIRE DE SOUZA BARBOSA, JOSE LIRA DO NASCIMENTO, MARIA CLEONICE VICENTE LOPES, PEDRO BONIFACIO DE ALBUQUERQUE FILHO, ROSA MARIA FERREIRA SILVA, UBIRAJARA FERNANDES PEDROSA, ZELICE PEREIRA DAMASCENA, ZENILDA MOREIRA SILVA, ZENILSON DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. ANUÊNIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXECUÇÃO COLETIVA EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 1.253 DO STJ. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL. MODULAÇÃO DO REsp Nº 1.336.026/PE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE. DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública visando à satisfação de obrigação de pagar decorrente de título judicial formado na Ação Rescisória nº 1.091/PE, relacionada à Ação Coletiva nº 0002677-03.1993.4.05.8300. 2.O título coletivo reconheceu aos servidores substituídos o direito à contagem do tempo de serviço público prestado sob o regime celetista antes da Lei nº 8.112/1990 para fins de percepção de anuênios, com pagamento das parcelas retroativas. O trânsito em julgado da Ação Rescisória ocorreu em 30/08/2006. Os exequentes apresentaram cálculo no valor de R$ 420.399,74, com data-base em novembro de 2018. A União impugnou o cumprimento de sentença e alegou ausência dos pressupostos para a gratuidade da justiça, duplicidade de execuções, coisa julgada, prescrição da pretensão executória individual, ilegitimidade para cobrança de honorários e excesso de execução. 3. A decisão agravada deferiu a gratuidade da justiça, afastou as alegações de coisa julgada e prescrição com fundamento no entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.253 e na modulação estabelecida no julgamento do REsp nº 1.336.026/PE, rejeitou a alegação de ilegitimidade e duplicidade quanto aos honorários e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor efetivamente devido. 4. Nas razões do agravo, a União insiste nas matérias suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença, buscando a reforma da decisão quanto à gratuidade da justiça, à alegada duplicidade de execuções/coisa julgada, à prescrição da pretensão executória individual e à legitimidade para cobrança dos honorários da ação rescisória, além de reiterar as insurgências relacionadas ao excesso de execução. A controvérsia sobre a prescrição é centrada, especialmente, na inaplicabilidade da modulação decorrente do REsp nº 1.336.026/PE ao caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os exequentes preenchem os pressupostos para a gratuidade da justiça; (ii) saber se a extinção, por prescrição intercorrente, do cumprimento de sentença coletivo promovido pelo sindicato impede a execução individual do mesmo título; (iii) saber se está prescrita a pretensão executória individual, considerando o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 1.091/PE em 30/08/2006 e a modulação decorrente do REsp nº 1.336.026/PE; (iv) saber se os exequentes possuem legitimidade para cobrança dos honorários fixados na ação rescisória e se há duplicidade na execução dessa verba; e (v) saber se deve ser reconhecido, desde logo, o excesso de execução alegado pela União ou mantida a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6.A declaração de insuficiência econômica apresentada pela pessoa natural gera presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada por elementos concretos capazes de demonstrar a capacidade financeira da parte. 7.Os rendimentos auferidos pelos exequentes, considerados isoladamente, não constituem elemento suficiente para afastar a presunção de insuficiência econômica. A União não apresentou circunstâncias concretas capazes de infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem. 8.A assistência por advogado particular também não constitui, por si só, fundamento para afastamento da gratuidade da justiça. Coisa julgada 9.A extinção, por prescrição intercorrente, do cumprimento de sentença coletivo promovido pelo legitimado extraordinário não impede a execução individual do mesmo título, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.253. 10.O entendimento é aplicável ao caso, pois o cumprimento individual decorre do mesmo título executivo formado a partir da Ação Coletiva nº 0002677-03.1993.4.05.8300 e posteriormente objeto da Ação Rescisória nº 1.091/PE. A ausência de participação individual dos substituídos impede a atribuição, a eles, dos efeitos desfavoráveis decorrentes da extinção da execução coletiva. Prescrição da pretensão executória individual 11.O trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 1.091/PE em 30/08/2006 não conduz, por si só, ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória individual. 12.A modulação estabelecida nos embargos de declaração relativos ao REsp nº 1.336.026/PE alcança os títulos transitados em julgado até 30/06/2017 cuja execução dependa do fornecimento, pelo executado, de documentos e fichas financeiras. Nessa hipótese, o prazo prescricional para a propositura da execução tem início em 01/07/2017. 13.O caso concreto foi enquadrado nessa hipótese pela decisão agravada. A execução dependia do fornecimento de fichas financeiras e documentos pela Administração. Não há elemento suficiente, nas peças examinadas, para afastar a incidência da modulação. Honorários advocatícios 14.A Ação Rescisória nº 1.091/PE estabeleceu condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A decisão agravada afastou a ilegitimidade dos exequentes e a existência de duplicidade de execuções. 15.A alegação da União de que a verba teria sido objeto de execução anterior não demonstra, por si só, a ilegitimidade dos atuais titulares ou cessionários do crédito. Também não foi demonstrado que a inclusão da verba honorária no cumprimento de sentença represente cobrança de crédito já satisfeito. 16.A cobrança atual foi apresentada pelos agravados como decorrente da titularidade própria da verba honorária e de posterior cessão do crédito. Não há elementos suficientes para afastar a conclusão do Juízo de origem quanto à inexistência de duplicidade. Excesso de execução 17.A decisão agravada não homologou definitivamente os cálculos dos exequentes. A União apresentou impugnações aos parâmetros utilizados, consolidadas no parecer técnico nº 02232/2022/CIVIL/NECAP PRU5/PGU/AGU. 18.A remessa dos autos à Contadoria Judicial constitui providência destinada à apuração do valor efetivamente devido. A controvérsia sobre o quantum debeatur permanece sujeita à análise técnica, com posterior manifestação das partes. 19.A apresentação posterior dos cálculos referentes à exequente Zenilda Moreira Silva regularizou a documentação faltante. A União não apresentou oposição aos cálculos. Não cabe, nesse contexto, reconhecer desde logo o valor indicado pela União como efetivamente devido. IV. DISPOSITIVO E TESE 20.Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por elementos concretos capazes de demonstrar a capacidade financeira da parte. 2. A extinção, por prescrição intercorrente, do cumprimento de sentença coletivo promovido pelo legitimado extraordinário não impede a execução individual do mesmo título. 3. A modulação estabelecida no julgamento do REsp nº 1.336.026/PE incide sobre as execuções individuais de títulos transitados em julgado até 30/06/2017 cuja execução dependa do fornecimento de documentos e fichas financeiras pela Administração, tendo 01/07/2017 como termo inicial do prazo prescricional. 4. A alegação de execução anterior da verba honorária não demonstra, por si só, ilegitimidade dos atuais titulares ou cessionários do crédito nem cobrança em duplicidade. 5. A controvérsia sobre excesso de execução pode ser submetida à Contadoria Judicial quando os cálculos apresentados pelas partes demandarem apuração técnica do valor efetivamente devido." Legislação relevante citada: CPC, art. 99, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.078.485/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/08/2024, DJe de 23/08/2024; STJ, REsp nº 2.079.113/PE; STJ, REsp nº 2.078.989/PE; STJ, REsp nº 2.078.993/PE; STJ, REsp nº 1.336.026/PE; TRF5, AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001198-85.2026.4.05.0000, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Rodrigo Tenório. fmd
Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
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6ª Turma · TRF5 · presidente: Germana de Oliveira Moraes
Composição: Germana de Oliveira Moraes (presidente); Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva; Walter Nunes da Silva Júnior.
Secretaria: Subsecretaria da 6ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.