Abrindo a decisão
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CARF · Acórdão
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007, 2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. SEM EFEITOS INFRINGENTES. Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração quando verificada a necessidade de aclarar contradição, obscuridade ou omissão no acórdão embargado, sem que os esclarecimentos prestados impliquem alteração do resultado do julgamento. MULTA REGULAMENTAR. ART. 32 DA LEI N. 4.357/1964. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A SÓCIO QUOTISTA. SOCIEDADE LIMITADA. VETO À EXPRESSÃO DIVIDENDOS. ESCLARECIMENTO. Tratando-se de sociedade limitada e de distribuição de lucros a sócio quotista, a controvérsia deve ser examinada à luz da hipótese prevista na alínea b do art. 32 da Lei n. 4.357/1964, não sendo o veto à expressão dividendos, constante da alínea a do referido dispositivo, fundamento autônomo suficiente para afastar a autuação. PER/DCOMP PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO. MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM ABERTO EM SITUAÇÃO JURÍDICA APTA À INCIDÊNCIA DA PENALIDADE. Para fins de incidência da multa prevista no art. 32 da Lei n. 4.357/1964, deve ser considerada a situação jurídica existente no momento da distribuição dos lucros. Enquanto pendentes de análise e homologação as compensações declaradas pelo contribuinte, não se pode equiparar automaticamente a posterior não homologação ou cancelamento dos PER/DCOMPs à existência, no momento pretérito da distribuição, de débito em aberto, exigível e não garantido apto à caracterização da infração. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. DÉBITOS POSTERIORMENTE IDENTIFICADOS OU RECOMPOSTOS. SEGURANÇA JURÍDICA. A posterior identificação, recomposição ou não homologação de débitos relativos a período anterior à distribuição de lucros não autoriza, por si só, a aplicação automática da penalidade, sob pena de sujeitar toda distribuição regular de lucros à possibilidade permanente de autuação futura, em afronta à segurança jurídica. DÉBITO SEM GARANTIA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL. ORIENTAÇÃO DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS. Conforme orientação da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a multa prevista no art. 32 da Lei n. 4.357/1964 pressupõe que, no momento da distribuição, a pessoa jurídica possua débitos sem garantia inscritos em Dívida Ativa da União e em execução judicial. Inexistindo notícia nos autos de inscrição em dívida ativa e execução fiscal sem garantia, deve ser mantido o afastamento da penalidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los parcialmente, apenas para sanar contradição, obscuridade e omissão, nos termos do voto, sem efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o resultado do Acórdão n. 2302003.970, que deu provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo - Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Rosimery Brandao Barbosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti(Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca.
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