Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO. INICIAL INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO, INCLUSIVE, DE OFÍCIO. EXIGÊNCIAS JUDICIAIS DESTITUÍDAS DE LASTRO CONCRETO. VIOLAÇÃO AO PRIMADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PRIMAZIA DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se a demanda na discussão em torno da decisão pela qual se indeferiu a inicial, extinguindo-se o feito originário sem julgamento de mérito, ante à ausência de juntada de documentação exigida em despacho proemial. 2. Perlustrando os autos, infere-se que o juízo de primeiro grau considerou inepta a petição inicial, consignando, em seus fundamentos, que a parte autora não atendera ao r.despacho de emenda à inicial. Contudo, da mera leitura desse ato judicial, constata-se que as medidas determinadas não restaram justificadas à luz da situação concreta do processo, notadamente da documentação aposta à inicial, alicerçando-se em fundamentação genérica, referente a questões própria da fase instrutória e ao acentuado número de demandas semelhantes na Comarca e, somente por isso, do risco de temeridade da querela. 3. Cumpre destacar que a Promovente já havia anexado à inicial: procuração pública; cópias de documentos pessoais; extrato de consulta de empréstimo consignado contendo registro da avença impugnada; e cópia de correspondência eletrônica (e-mail) enviada à Instituição Financeira Promovida, encaminhando pedido administrativo de fornecimento do instrumento pactuado e do comprovante de repasse do valor respectivo. 4. Nessa ordem de ideias, imperioso concluir que a recorrente cumpriu as formalidades legais exigidas pelos arts. 319 e 320 do CPC, instruindo a inicial com todas as provas indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia, comprovando que há uma correlação entre a pretensão e os fatos alegados, portanto, inexistindo quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o contraditório e, ao final, o julgamento da causa. 5. Quanto ao valor da causa, constata-se que poderá ser retificado de ofício pelo juiz, consoante previsto no art. 292, § 3º, do CPC, de modo que descabido o indeferimento da inicial como decorrência de eventual equívoco, mormente quando demandou a parte sob o manto da gratuidade judiciária, tacitamente deferida. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Recurso conhecido e provido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.