Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Cleberson Baeve de Souza e Osmindo Henrique Matoso Guimarães, em favor de Ana Paula Martins, contra suposto constrangimento ilegal praticado pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Iguatemi/MS, consistente na decretação e manutenção da prisão preventiva da paciente, acusada dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006, art. 180, caput, e art. 311, §2º, III, do Código Penal, em virtude de flagrante de tráfico interestadual de entorpecentes, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva carece de fundamentação idônea; (ii) estabelecer se a denúncia é inepta; (iii) verificar se há ausência de dolo quanto aos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo; (iv) apurar a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada com base na gravidade concreta dos delitos, quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos (277,4 kg de maconha e 46,650 kg de skunk), presença do fumus commissi delicti e periculum libertatis, preenchendo os requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP, e atendendo ao art. 93, IX, da CF/1988. 4. A denúncia descreve suficientemente a conduta imputada à paciente, indicando local, data, horário, circunstâncias do crime, autoria e materialidade, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP, não havendo inépcia que justifique o trancamento da ação penal nesta fase. 5. A alegação de ausência de dolo na prática dos crimes conexos não pode ser acolhida em sede de habeas corpus, pois demandaria dilação probatória, sendo necessário o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul prosseguimento da instrução para a correta apuração dos fatos. 6. Não se configura excesso de prazo na formação da culpa, considerando que os atos processuais estão sendo praticados dentro da razoabilidade, sem desídia da autoridade coatora, havendo necessidade de citação dos corréus e andamento regular do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva se justifica diante da gravidade concreta da conduta criminosa, da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e da necessidade de garantia da ordem pública. 2. A denúncia que descreve adequadamente a imputação delitiva e fornece elementos para o exercício da ampla defesa não é inepta. 3. A análise de dolo e a aferição de autoria demandam a instrução criminal, não sendo cabíveis em sede de habeas corpus. 4. A razoável duração do processo, sem desídia do juízo, afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 41, 312, 313, I, 315; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, V; CP, arts. 180, caput, e 311, §2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 816.469/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 12.06.2023, DJe 15.06.2023; STJ, AgRg no RHC nº 191.192/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 19.03.2024; TJMS, HC Criminal nº 1400083-50.2025.8.12.0000, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 10.02.2025; TJMS, HC Criminal nº 1401504-75.2025.8.12.0000, Rel. Desª Elizabete Anache, j. 17.02.2025; STJ, AgRg no RHC nº 203.148/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 18.12.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.