Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DESCONTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ALTERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA ALTERAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES NA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de descontos c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual se reconheceu a inexistência de prova válida da contratação, com condenação à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), insurgindo-se o autor apenas quanto ao valor da reparação extrapatrimonial. II. Questão em discussão 2. Verificar se o valor arbitrado a título de danos morais, decorrente de descontos indevidos oriundos de empréstimo consignado sem comprovação de contratação válida, deve ser majorado, bem como definir, de ofício, o regime aplicável aos consectários legais da condenação. III. Razões de decidir 3. Na sentença, foi reconhecido que a realização de descontos mensais em rendimentos da parte autora, sem prova da contratação válida, e nos valores mensais descontados, configura falha na prestação do serviço, implicando, no presente caso, ofensa a direitos da personalidade. 4. O montante fixado na origem a título de danos extrapatrimoniais revela-se suficiente para compensar adequadamente o abalo suportado, impondo-se sua manutenção, por ser mais consentâneo com os parâmetros adotados na 5ª Câmara de Direito Privado em casos análogos. 5. Além disso, em atenção ao Tema Repetitivo 1368 do STJ e à natureza de ordem pública da matéria, devem ser alterados de ofício os critérios para a aplicação dos consectários legais da referida condenação. 6. Nesse cenário, os juros de mora devem incidir desde cada desconto, observando-se a taxa SELIC, mas deduzida a correção monetária pelo IPCA. A partir do arbitramento da indenização, a SELIC incide integralmente, inclusive para fins de correção monetária IV. Dispositivo e tese de julgamento 7. Diante do exposto, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, e, de ofício, alterar os consectários legais incidentes na verba indenizatória referente aos danos morais, mantidos as demais disposições da sentença. 8. Tese de julgamento: Deve ser mantido o valor fixado a título de danos morais, em decorrência da contratação irregular de seguro, se constatado que o montante estipulado na origem é suficiente para reparar os prejuízos suportados. V. Dispositivos legais citados 9. Código de Processo Civil, arts. **1.009 e seguintes** e **373, II**; Código de Defesa do Consumidor, arts. **2º e 3º**; Lei nº **8.079/90**; Súmulas **54** e **362** do STJ; **Tema Repetitivo 1368** do STJ; **EAREsp 676.608/RS**. VI. Jurisprudência relevante citada 10. (Tribunal de Justiça do Ceará - **Apelação Cível 3002644-15.2024.8.06.0151** - **Des. Francisco Luciano de Queiroz Júnior** - **29/01/2026** - não informado); (Tribunal de Justiça do Ceará - **Apelação Cível 0200547-43.2024.8.06.0173** - **Des. Mantovanni Colares Cavalcante** - **11/02/2026** - não informado); (Tribunal de Justiça do Ceará - **Apelação Cível 0201247-75.2024.8.06.0122** - **Des. Jose Krentel Ferreira Filho** - **11/02/2026** - não informado) ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente apelo, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. DESA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA
de julgamento 7. Diante do exposto, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, e, de ofício, alterar os consectários legais incidentes na verba indenizatória referente aos danos morais, mantidos as demais disposições da sentença. 8.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.