Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório decorrente de interrupção no fornecimento de água por 11 dias, em ação ajuizada para obter reparação por danos morais diante de falha na prestação de serviço público essencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção do abastecimento de água por 11 dias configura falha na prestação do serviço apta a gerar responsabilidade civil por danos morais, afastadas as alegações de caso fortuito/força maior e de ausência de reservatório no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interrupção prolongada do fornecimento de água caracteriza falha na prestação de serviço essencial, violando direito básico do consumidor, conforme CDC, art. 22. 4. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/1988, não demonstradas excludentes aptas a afastar o dever de indenizar. 5. A privação de água por 11 dias gera dano moral in re ipsa, dada a essencialidade do serviço e a gravidade da situação imposta aos consumidores. 6. A ausência de reservatório no imóvel não elide a responsabilidade da concessionária, por se tratar de medida que não supre falhas prolongadas na prestação do serviço. 7. O valor de R$ 3.000,00 por consumidor mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso e aos parâmetros jurisprudenciais, diante do período de desabastecimento e da essencialidade do serviço. 8. Inexistem elementos capazes de afastar a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, mantida diante da ausência de prova em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: “1. A interrupção prolongada do fornecimento de água configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa. 2. A responsabilidade da concessionária de serviços públicos é objetiva, não afastada pela alegação genérica de caso fortuito ou pela ausência de reservatório no imóvel. 3. A indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a essencialidade do serviço público afetado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CC, art. 405; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 192/TJGO; STJ, Súmulas 54 e 362.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o apelo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilson Safatle Faiad
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.