Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. LINFORMA DE HODGKIN. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO POR ALEGADA DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. URGÊNCIA CONFIGURADA. DEVER DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pela operadora de plano de saúde, contra decisão interlocutória proferida por este Relator, na qual foi determinado liminarmente o fornecimento de quimioterapia à autora (agravada), diagnosticada com Linfoma de Hodgkin. A operadora havia negado a cobertura sob a alegação de tratar-se de doença preexistente, sujeita a Cobertura Parcial Temporária (CPT) de 24 meses. A decisão agravada entendeu caracterizada a situação de urgência, em virtude do risco significativo de agravamento da saúde da autora, que demandava tratamento imediato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste, unicamente, ao exame do acerto ou desacerto da decisão monocrática ad quem que determinou liminarmente o fornecimento de quimioterapia à autora (agravada), diagnosticada com Linfoma de Hodgkin. III. Razões de decidir 3. O art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 impõe o dever de cobertura em casos de urgência e emergência, especialmente quando houver risco imediato de vida ou possibilidade de lesões irreparáveis à saúde do paciente. 4. O art. 12, inciso V, alínea "c" da Lei nº 9.656/1998 estabelece o prazo máximo de carência de 24 horas para a cobertura de atendimentos em situações de urgência e emergência, como no caso da autora, cuja condição médica exige tratamento imediato. 5. A documentação médica juntada aos autos demonstra o risco de agravamento da condição de saúde da autora caso o tratamento com quimioterapia não seja providenciado de forma imediata, configurando a situação de urgência. 6. O direito à saúde e à vida, consagrados constitucionalmente, sobrepõem-se a meras disposições contratuais, que devem ser relativizadas em casos de emergência, não podendo a operadora do plano de saúde recusar cobertura com base em alegações administrativas de doença preexistente. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) reafirma o dever de cobertura em situações de urgência, mesmo em casos de alegação de doença preexistente, considerando abusiva a negativa em circunstâncias que envolvem risco imediato ao beneficiário. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 12, V, "c", e art. 35-C. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Agravo de Instrumento - 0632564-04.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 04/10/2024; TJ-CE, Agravo Interno Cível - 0080522-96.2005.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2020, data da publicação: 10/06/2020; TJ-CE, Agravo de Instrumento - 0626556-45.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/10/2023, data da publicação: 10/10/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para no mérito negar-lhe provimento Fortaleza, 6 de novembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.