Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONDIÇÃO DE PESSOA ANALFABETA COMPROVADA. CONTRATO FRAUDULENTO. CONFISSÃO DO BANCO. CONTRATO NULO. MÁ-FÉ DO BANCO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A condição de ser o autor pessoa analfabeta deve ser comprovada documentalmente, como, por exemplo, por anotação do órgão expedidor, no seu Registro Geral. No caso analisado, o apelante comprovou ser idoso, analfabeto e estar na qualidade de consumidor, implicando o reconhecimento de sua vulnerabilidade extrema em face de instituição bancária. 2. Constatado o vício insanável do negócio jurídico (fraude e ausência de contratação) e a má-fé do banco, devem ser restituídas, na modalidade em dobro, as parcelas descontadas com a devida compensação com os valores já creditados na conta bancária da consumidora. 3. Arbitrada indenização por danos morais em razão da situação de hipervulnerabilidade da apelante. 4. Apelação parcialmente provida. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível interposta por Maria de Jesus da Silva em face de Banco Itaú BMG Consignado S.A., em que a recorrente pretende reformar a sentença de 1º grau, que julgou improcedentes os seus pedidos iniciais e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 9,9% (nove vírgula nove por cento) do valor corrigido da causa, além de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento). Argumenta a apelante que foi vítima de fraude bancária, porque não contratou o empréstimo consignado de nº 553259648, mas vinha sofrendo descontos decorrentes dele e, por isso, totalmente indevidos. Pugnou pela condenação do banco apelado ao pagamento de repetição do indébito, de indenização por danos morais no valor de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta reais) e o afastamento da multa por litigância de má-fé. Contrarrazões no 21534755. Por fim, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem opinar sobre o mérito (ID 21978487). É o suficiente relatório. Decido. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Observa-se que o objeto desta lide consiste na legalidade – ou não – de empréstimo consignado (nº 553259648), uma vez que a apelante alega não ter realizado a contratação do valor correspondente e, por isso, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício previdenciário. É certo que o caso em análise é típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), necessária, então, a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC) e a responsabilidade objetiva do apelado (art. 12, caput, CDC). Na contestação de ID 21534728, o banco requerido, ora apelado, confirma que o contrato de nº 553259648 foi firmado mediante fraude, sendo este, portanto, um fato incontroverso, em relação ao qual não cabe maiores digressões deste julgador. Passa-se, então, à análise das consequências jurídicas, especialmente considerando a confissão do banco e o fato de a consumidora ser pessoa analfabeta. O negócio jurídico é nulo de pleno direito, já que, além da ausência de consentimento, no caso concreto, a consumidora merece especial proteção, por ser pessoa analfabeta. Tanto é assim que a lei determina a obediência de formalidade específica quando a contratação é realizada com pessoas nessa condição (art. 595 do CC). Veja-se: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. In casu, a apelante comprovou, por meio do seu documento de identificação, ser pessoa analfabeta. Constatado o vício do contrato sub judice, impõe-se a decretação de nulidade do negócio jurídico. Ademais, com supedâneo no parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida deve ser restituído em valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Nesse sentido, é o entendimento vinculante desta Corte: 3ª tese do Tema nº. 05: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis.” No caso dos autos, a quantia descontada é reputada indevida por ter se originado de negócio jurídico nulo, razão pela qual os valores descontados devem ser restituídos em dobro, descontados os valores já depositados na conta corrente da apelante, por força da confissão do banco, a saber R$ 11,60 (onze reais e sessenta centavos) e R$ 466,46 (quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos), respectivamente, creditados em 07/12/2020 e 27/12/2019. Ressalte-se que o valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) foi creditado, indevidamente, na conta corrente da apelante, em razão desse contrato de empréstimo consignado inexistente, e deve ser restituído na forma simples à instituição bancária, sob pena de enriquecimento ilícito da apelante. O valor indevidamente pago pela consumidora deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, pois não comprovação de quando cessaram os descontos relativos ao contrato em análise. Uma vez identificado tal valor, dele devem ser subtraídas as quantias já recebidas pela apelante R$ 11,60 + R$ 466,46 + R$ 1.050,00, que totalizam o valor de R$ 1.528,06. O saldo dessa conta matemática deve ser dobrado e representará a indenização por danos materiais (repetição do indébito). Em relação ao pedido de indenização por danos morais, considero que a situação não se coloca no campo do aborrecimento, em especial considerando a situação de hipervulnerabilidade da apelante (pessoa idosa, analfabeta e economicamente hipossuficiente na condição de consumidor) em face de instituição bancária de grande renome no mercado. É certo que o benefício previdenciário da apelante foi reduzido mês a mês em razão de descontos ilegais, os quais geraram prejuízos à sua própria subsistência. Para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas em hipótese alguma deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa. Nesse sentido, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que reputo suficiente para reparar, inibir e minimizar os efeitos do abuso perpetrado pelo banco. Por fim, condeno o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em favor do patrono da apelante. Afasta a multa por litigância de má-fé, dada a confissão do banco. Ante o exposto, com os poderes concedidos ao relator pelo art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, conheço do recurso e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para declarar nulo o contrato questionado (nº 553259648) e determinar a imediata suspensão dos descontos a ele vinculados. Condeno o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados (conforme cálculo descrito nesta decisão), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos incidentes a partir de cada parcela (art. 397 do CC e Súmula n°. 43 do STJ), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (publicação desta decisão – Súmula n°. 362 do STJ). Ademais, ficam advertidas as partes que a interposição de recurso manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa. Publique-se. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
em que a recorrente pretende reformar a sentença de 1º grau, que julgou improcedentes os seus pedidos iniciais e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 9,9% (nove vírgula nove por cento) do valor corrigido da causa, além de honorários sucumbenciais de 10% (dez po
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