Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FUNDADA EM SENTENÇA JUDICIAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. CRÉDITO CONTROVERTIDO E ILÍQUIDO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de habilitação de crédito formulado no processo de falência da Massa Falida do Grupo Oboé. O crédito alegado decorre de sentença proferida em ação monitória, ainda pendente de julgamento de apelação. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a habilitação de crédito no processo falimentar com base em sentença judicial ainda não transitada em julgado, cuja exigibilidade e liquidez dependem do julgamento de recurso. Razões de decidir 3. A habilitação de crédito no processo falimentar exige título executivo judicial certo, líquido e exigível, conforme o art. 9º, III, da Lei nº 11.101/2005. 4. Sentença judicial pendente de trânsito em julgado e sujeita a apelação não é suficiente para ensejar a habilitação imediata no quadro de credores, sendo inaplicável a execução provisória neste contexto. 5. O juízo falimentar é incompetente para deliberar sobre créditos ilíquidos ou controvertidos, nos termos do art. 6º, § 1º, da LREF e da jurisprudência do STJ. 6. Permanece resguardado ao credor o direito de requerer a habilitação como crédito retardatário após o trânsito em julgado da sentença constitutiva do crédito. Dispositivo e tese: 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A habilitação de crédito no processo falimentar exige título executivo judicial definitivo. 2. Sentença pendente de trânsito em julgado não autoriza habilitação no quadro geral de credores. 3. O juízo falimentar é incompetente para deliberar sobre crédito ilíquido ou controvertido." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 1º; 9º, III; 10, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.784.428/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 08.08.2024; STJ, REsp 1.447.918/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 16.05.2016; STJ, AgRg no Ag 1.291.681/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 09.11.2010; TJSP, AI 2235597-91.2019.8.26.0000, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. 05.08.2020.
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