Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. LUCROS E DIVIDENDOS. IMPENHORABILIDADE. MENOR ONEROSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento contra decisão que manteve a penhora de quotas sociais e deferiu a constrição de lucros e dividendos em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) alegação de julgamento extra petita; (ii) penhorabilidade das quotas sociais; (iii) observância da ordem de preferência e do princípio da menor onerosidade; (iv) penhora de lucros e dividendos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexistente julgamento extra petita, pois houve pedido expresso; 4. As quotas sociais são bens penhoráveis e não se enquadram no art. 833, V, do CPC; 5. A ordem do art. 835 do CPC é relativa e a penhora mostrou-se eficaz diante da inviabilidade dos imóveis; 6. Lucros e dividendos constituem direitos creditórios penhoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Tese(s) de julgamento: 1. As quotas sociais são penhoráveis e não se confundem com instrumento de trabalho; 2. A ordem de preferência da penhora é relativa e deve atender à efetividade da execução; 3. Lucros e dividendos do sócio-executado constituem direitos creditórios sujeitos à penhora. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 805, 833, V, 835, IX, 861, §1º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5125084-33.2026.8.09.0051; TJGO, EDcl no AI nº 5294252-26.2025.8.09.0097; TJGO, AI nº 5115431-07.2026.8.09.0051. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5530957-46.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: RODRIGO BERNADELLI SANTOS AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Tese(s) de julgamento: 1. As quotas sociais são penhoráveis e não se confundem com instrumento de trabalho; 2. A ordem de preferência da penhora é relativa e deve atender à efetividade da execução; 3. Lucros e dividendos do sócio-executado constituem direitos creditórios sujeitos à penhora. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 805, 833, V, 835, IX, 861, §1º, e 373, II.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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