Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ASSINATURA ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 532 DO STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1) Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos relativos à anuidade de cartão de crédito, sob alegação de ausência de contratação. 2) A comprovação da contratação por meio de assinatura eletrônica válida, aliada à utilização do cartão de crédito e ao pagamento de faturas, demonstra a existência da relação jurídica e afasta a ilicitude das cobranças. 3) A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar documentos aptos a comprovar a adesão ao serviço e sua utilização contínua. A vulnerabilidade do consumidor não afasta a validade da contratação quando inexistem elementos que infirmem a prova documental. A Súmula 532 do STJ não se aplica quando evidenciada a solicitação e o uso do cartão. 4) O conhecido e desprovido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por CAZIMIRO CARMO DA FONSECA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.. Na origem, o autor ajuizou ação declaratória alegando a ilegalidade de descontos em sua conta bancária referentes a um produto denominado “CART CRED ANUID BRADESCO”, sustentando jamais tê-lo contratado ou solicitado. Pleiteou a inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A sentença julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que a instituição financeira comprovou a relação contratual e a utilização do serviço pelo consumidor. Além disso, reconheceu a litigância de má-fé do autor pela alteração da verdade dos fatos e ajuizamento de múltiplas ações idênticas. Em suas razões recursais, o apelante reitera a tese de ausência de provas da contratação, afirmando que os documentos apresentados pelo banco são unilaterais e que não houve assinatura física ou biometria. Argumenta sua vulnerabilidade como pessoa idosa e de baixa escolaridade, sustentando que a Súmula 532 do STJ seria aplicável ao caso. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de que: a) seja declarada a inexistência de relação jurídica com a instituição financeira apelada, com a consequente nulidade das cobranças efetuadas; b) seja o apelado condenado à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; c) seja o banco condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00; e d) seja a parte apelada condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. Decisão Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da insurgência recursal reside na verificação da existência de relação jurídica que justifique a cobrança de tarifa de anuidade de cartão de crédito na conta bancária do apelante. A tese do apelante de que não houve contratação e que os descontos são indevidos não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. A sentença, ao analisar as provas, concluiu de forma adequada pela existência da relação contratual. O apelado apresentou proposta de emissão de cartão de crédito assinada eletronicamente pelo apelante (ID 49493998 - Pág. 25 – 59). A validade da assinatura eletrônica, quando realizada em conformidade com as normas aplicáveis, confere a presunção de veracidade ao documento. Além disso, as faturas juntadas (ID 49493638) comprovam a efetiva utilização do cartão e a realização de débitos automáticos em conta corrente para pagamento das faturas. Tal comportamento, que se estendeu por vários meses sem objeção do apelante, reforça a tese de que a contratação e o uso eram conhecidos e aceitos. As alegações do apelante são insuficientes para infirmar a prova da assinatura eletrônica da proposta de adesão e o subsequente uso do cartão. Nesse contexto, embora o apelante alegue desconhecer a contratação, a instituição financeira apelada logrou êxito em apresentar prova robusta de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Quanto à alegada vulnerabilidade do apelante por ser idoso e de baixa escolaridade, embora seja um fator a ser considerado nas relações de consumo, não autoriza presumir a inexistência da contratação quando há documentação em sentido contrário não infirmada por elementos objetivos. A utilização do cartão por meses e a realização de pagamentos afastam a ideia de que o apelante foi induzido a erro ou que não tinha discernimento sobre a contratação. A Súmula 532 do STJ, citada pelo apelante, que veda o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação, não se aplica ao caso concreto. Os elementos probatórios indicam que houve uma adesão formalizada, com assinatura eletrônica e subsequente uso, e não um mero envio unilateral e não solicitado do cartão pela instituição financeira. Desse modo, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou danos morais. A cobrança configura exercício regular de direito da instituição financeira. Ante o exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
A sentença julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que a instituição financeira comprovou a relação contratual e a utilização do serviço pelo consumidor
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.