Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do provimento; a Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a alterar o julgado. 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de falta de impugnação específica dos óbices apontados, com incidência de orientação sumular e dispositivos regimentais; determinou, se existentes honorários fixados na origem, sua majoração nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno infirmou, de modo específico, efetivo e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como se é possível sanar, no agravo interno, a deficiência de dialeticidade verificada nas razões do agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não atende ao ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incabível selecionar fundamentos sem enfrentar todos os óbices apontados (RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III). 7. A ausência de impugnação específica enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento da insurgência. 8. Não é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência verificada nas razões do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, que obsta a inovação posterior quanto aos fundamentos não enfrentados oportunamente. 9. O relator pode decidir monocraticamente quando presentes hipóteses de inadmissibilidade ou entendimento jurisprudencial dominante (CPC, art. 932, III e IV; Súmula n. 568/STJ), razão pela qual se mantém a decisão agravada. 10. Mantém-se a majoração de honorários, quando já fixados nas instâncias ordinárias, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.