Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO CONTRA POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. POSTERIOR IDENTIFICAÇÃO SEGURA EM JUÍZO. RESTITUIÇÃO DE MOTOCICLETA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO COM A PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. LIMINAR DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente e pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, VII, combinado com o art. 14, II, art. 329 e art. 330 do Código Penal. A defesa sustenta nulidade do título prisional por vício de fundamentação e contradição, fragilidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, existência de álibi e esvaziamento do fumus comissi delicti em razão da restituição de motocicleta apreendida à genitora do paciente. Requer a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, a existência de álibi e a restituição da motocicleta afastam a materialidade ou os indícios suficientes de autoria necessários à manutenção da prisão preventiva; (ii) estabelecer se a prisão preventiva mantida na sentença de pronúncia permanece fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva; e (iii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão devidamente declinados na decisão de primeiro grau, especialmente porque a vítima, policial militar, identificou o paciente em audiência, sob o contraditório e a ampla defesa, após afirmar que visualizou seu rosto a aproximadamente dez metros de distância durante a tentativa de abordagem. 4. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não afasta, em cognição sumária, o lastro indiciário mínimo, pois a identificação realizada em juízo foi apresentada como segura e corroborou os indícios de autoria. 5. A restituição da motocicleta Honda XRE 300 à proprietária formal não contradiz a prisão preventiva, pois o ato proferido no incidente patrimonial se limitou a reconhecer a desnecessidade da manutenção da apreensão física do bem para a persecução criminal, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal. 6. A decisão proferida no incidente de restituição não possui aptidão para fazer coisa julgada material sobre a dinâmica fática do crime doloso contra a vida nem constitui reconhecimento judicial imutável da veracidade do álibi defensivo, cuja apreciação compete ao Conselho de Sentença. 7. A prisão preventiva encontra fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta evidenciada pelo modus operandi, consistente na atuação conjunta com comparsa, desobediência à ordem de parada de policial militar e realização de múltiplos disparos de arma de fogo contra o agente público, com intenso confronto armado e risco à vida da vítima e à integridade da comunidade local. 8. O risco concreto de reiteração delitiva reforça a necessidade da custódia cautelar, considerando o histórico criminal desfavorável do paciente, que figura como réu em outra ação penal por tráfico de drogas, bem como os fortes indícios de seu envolvimento com facção criminosa atuante no município de Altos/PI. 9. A manutenção da prisão preventiva por ocasião da pronúncia prescinde de fato novo quando permanecem inalterados os motivos que fundamentaram o decreto prisional, sendo legítima a reafirmação da cautela diante da persistência do quadro fático-probatório. 10. A demonstração da imprescindibilidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública evidencia a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Liminar denegada. Tese de julgamento: 1. A identificação do acusado realizada em juízo, sob contraditório e ampla defesa, mantém o lastro indiciário necessário à pronúncia e à prisão cautelar, ainda que a defesa questione o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial. 2. A restituição de bem apreendido à sua proprietária formal não produz coisa julgada material sobre a dinâmica do crime doloso contra a vida nem comprova, de forma imutável, o álibi alegado pela defesa. 3. A prisão preventiva mantida na sentença de pronúncia é legítima quando persistem os fundamentos que a justificaram, especialmente a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. 4. A imprescindibilidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública torna insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, § 2º, VII, 14, II, 329 e 330; Código de Processo Penal, arts. 120, 226, 312, 313, I, 319 e 413, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Habeas Corpus Criminal nº 0762908-40.2024.8.18.0000, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 06.02.2025; STJ, HC nº 326.994/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22.09.2015, DJe 15.10.2015; STJ, AgRg no RHC nº 238.670/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.08.2026, DJEN 14.08.2026. DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelos advogados JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON (OAB/PI nº 11.157) e JOÃO LUCAS GOMES COELHO (OAB/PI nº 21.256), em benefício de EDSON DE SOUSA CRUZ, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente e pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, inciso VII, combinado com o art. 14, inciso II, art. 329 e art. 330, todos do Código Penal. Os impetrantes apontam como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos/PI. Fundamentam a ação constitucional na alegação de nulidade do título prisional por vício de fundamentação e contradição insanável. Sustentam a invalidade e a manifesta fragilidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, aduzindo inobservância ao procedimento legal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Argumentam, ainda, a existência de álibi e o esvaziamento do fumus comissi delicti, destacando que o mesmo juízo de origem deferiu a restituição da motocicleta utilizada na ação à genitora do paciente, nos autos do Processo de Restituição de Coisas Apreendidas nº 0804586-87.2025.8.18.0036, reconhecendo a ocorrência de furto prévio do bem. Pugnam pela concessão de medida liminar para revogar a segregação cautelar, com a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar. A concessão de liminar em habeas corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável. Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice. Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência vindicada. Senão vejamos. Os impetrantes fundamentam a ação constitucional na ausência de justa causa para a manutenção da prisão preventiva, sustentando a nulidade do reconhecimento fotográfico, a comprovação de álibi e a contradição fática da decisão de pronúncia em face do procedimento in
Liminar denegada.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.