Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA POR TRANSFERÊNCIA INDEVIDA E RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da presidência do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano material e pedido de tutela de urgência, com pretensão de restituição de R$ 19.400,00 transferidos por engano e arresto imediato do saldo até esse limite; o valor da causa foi fixado em R$ 19.400,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira deve restituir valor transferido por erro com fundamento no do Código Civil; e (ii) saber art. 876 se houve enriquecimento sem causa do banco pela retenção do valor com fundamento no do Código Civil; (iii) saber se há divergência jurisprudencial art. 884 com paradigma do TJMG quanto à responsabilidade pela restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração das conclusões do acórdão recorrido, culpa exclusiva da autora e identificação de quem recebeu o indébito, demanda reexame de fatos e provas. 5. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do § 1º, do Código de Processo Civil e do § 1º, art. 1.029, art. 255, do Regimento Interno do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável o reexame do Tese de julgamento acervo fático-probatório para responsabilizar a instituição financeira pela devolução dos valores com fundamento nos arts. 876 e 884 do Código Civil. 2. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme § 1º, do Código de Processo Civil e § 1º, do art. 1.029, art. 255, Regimento Interno do STJ”. Constituição Federal, III, e ; Código de Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c Processo Civil, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11, § 2º; Código Civil, arts. 876, 884; Código de Defesa do Consumidor, § 3º, II; Regimento Interno do STJ, § 1º. art. 14, art. 255, STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.