Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PROFISSIONAL DE MÉDICO. DIPLOMA ESTRANGEIRO. INDÍCIOS DE REVALIDAÇÃO IRREGULAR. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PROFISSIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança, a qual objetivava determinar ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (CREMERS) o registro profissional primário de médica à impetrante, graduada no exterior, com diploma revalidado pela Universidade de Gurupi (UNIRG). 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conselho profissional possui competência para negar a inscrição de médico com base em irregularidades no processo de revalidação de diploma estrangeiro; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de liminar para determinar o registro profissional da agravante. 3. O Conselho Regional de Medicina possui competência para fiscalizar a habilitação dos profissionais e deliberar sobre a inscrição em seus quadros, nos termos do art. 15 da Lei nº 3.268/1957 e do art. 2º, § 1º, do Decreto nº 44.045/1958. 4. Há indícios de irregularidade na revalidação do diploma da agravante pela UNIRG, uma vez que a instituição de ensino estava inabilitada para realizar revalidações desde a Portaria MEC nº 1.151/2023, por possuir Conceito Preliminar de Curso (CPC) inferior a 3. 5. A Resolução CNE/CES nº 02/2024 extinguiu a tramitação simplificada para diplomas de medicina, condicionando a revalidação à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), conforme a Lei nº 13.959/2019. 6. A existência de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins (MPTO) contra a UNIRG corrobora a aparente ilegalidade dos procedimentos simplificados de revalidação realizados pela universidade. 7. Ausente a probabilidade do direito (fumus boni iuris), impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a liminar, priorizando-se o contraditório e a proteção à saúde pública. 8. Recurso desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de setembro de 2026.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Turma · TRF4 · presidente: Marcos Roberto Araujo dos Santos
Composição: Marcos Roberto Araujo dos Santos (presidente); Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.