Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157,§§ 2º, II, E 2º-A, I, DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA COMPROVADO PELA PROVA ORAL. ALEGAÇÃO DE ARMA "DESMUNICIADA". NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA DEFESA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE E QUE ASSIM PERMANECEU DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade a ser corrigida na sentença que fixa a pena-base acima do mínimo legal em decorrência do reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu - quais sejam, culpabilidade e circunstâncias do crime -, corretamente pautadas em elementos concretos que desbordam do tipo penal e dentro das margens da discricionariedade vinculada do julgador. 2. Tendo sido demonstrada, no caso, pelas declarações das vítimas e das testemunhas, bem como pela própria confissão do acusado, a efetiva utilização da arma de fogo na prática criminosa, resta justificada a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, 2º-A, I, do Código Penal. 3. Para o reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo, segundo a jurisprudência do STJ, dispensa-se a comprovação da sua potencialidade lesiva no momento da prática do crime, cabendo ao réu, se assim for do seu interesse, demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de arma desmuniciada. 4.A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de quea manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nas hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do CPP, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma. 5. Na hipótese, a negativa ao paciente do direito de recorrer da sentença em liberdade foi suficientemente fundamentada, uma vez que, por ocasião da decretação da prisão preventiva, cuja fundamentação foi expressamente referida no arresto impugnado, ficou destacada a gravidade concreta da conduta perpetrada, diante do modo de execução empregado pelo acusado. 6. Apelo conhecido e improvido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da PGJ, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.