Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
writ de e-STJ fl. 60: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra decisão que indeferiu pedido de revogação ou readequação da medida cautelar que impõe a necessidade de prévia autorização judicial para ausentar- se da comarca onde reside, no contexto de investigação por crimes contra a Administração Pública, organização criminosa e lavagem de dinheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da manutenção da medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial após sete meses de sua imposição; (ii) a possibilidade de readequação da medida para prévia comunicação ao juízo dos deslocamentos ou substituição por apresentação periódica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prisão preventiva do paciente foi decretada em outubro de 2024, no contexto de investigação complexa envolvendo crimes contra a Administração Pública, organização criminosa e lavagem de dinheiro, com potencial prejuízo milionário ao erário municipal. 2. O paciente é apontado como personagem central do esquema criminoso investigado, tendo supostamente realizado manobras de alteração dos quadros societários de empresas investigadas e recebido quantias expressivas acima do valor normal de mercado. 3. Em fevereiro de 2025, a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas, entre elas a proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial, não porque os fundamentos da prisão haviam desaparecido, mas porque as medidas cautelares foram consideradas suficientes naquele momento. 4. O cumprimento das medidas cautelares pelo paciente e a conclusão do
Ante o exposto, ao recurso. nego provimento Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 15 de novembro de 2025 Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator Documento eletrônico VDA52352411 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Assinado em: 15/11/2025 00:28:49 Publicação no DJEN/CNJ de 19/11/2025. Código de Controle do Documento: 3f4abbbc-6d42-48d6-9f7b-31f8177d76a2
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.