Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e restituição de valores cobrados indevidamente a título de "Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 1". A parte autora alega que nunca contratou referido serviço, enquanto a instituição financeira sustenta que a cobrança decorre do uso dos serviços bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança da tarifa bancária é legítima e se houve a devida contratação pelo consumidor; (ii) analisar a ocorrência de danos morais em razão da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da cobrança impugnada. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil exige que a cobrança de tarifas bancárias decorra de contrato expresso ou autorização prévia do consumidor, o que não foi comprovado pela instituição financeira nos autos. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, III, veda a cobrança por serviço não solicitado, sendo abusiva a retenção de valores sem anuência do cliente. A ausência de prova da contratação da tarifa bancária impõe a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança indevida realizada de forma unilateral e reiterada. O desconto indevido em benefício previdenciário configura lesão que ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável, especialmente diante da vulnerabilidade econômica do consumidor e da falha na prestação do serviço. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo arbitrado o valor de R$ 5.000,00, em consonância com precedentes jurisprudenciais sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária exige contratação expressa ou autorização prévia do consumidor, incumbindo ao banco o ônus da prova da regularidade da cobrança. A ausência de comprovação da contratação do serviço torna abusiva a cobrança e enseja a devolução dos valores em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido e reiterado em conta bancária configura dano moral, quando causa prejuízo ao consumidor além do mero aborrecimento, justificando a indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 39, III, e 42, parágrafo único; CC, art. 405; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJDFT, Apelação Cível nº 0016338-21.2016.8.07.0001, Rel. Des. Fátima Rafael, j. 31.07.2019; TJAM, AC nº 0665729-69.2019.8.04.0001, Rel. Des. Elci Simões de Oliveira, j. 23.03.2021.
Recurso provido.
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