Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DESMEMBRAMENTO DE APÓLICE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer na qual a parte autora pleiteia o desmembramento de plano de saúde com continuidade dos serviços de assistência médica/hospitalar. 2. O Juízo de primeiro grau condenou a operadora do plano à obrigação de desmembrar o plano de saúde individual/familiar, aplicando ao caso, analogicamente, o art. 31, caput, da Lei n. 9.656/1998, desde que a autora assumisse o pagamento integral. A Corte estadual manteve a sentença, destacando a relação de consumo e a inexistência de embasamento para exclusão, além de ressaltar a expectativa de segurança do consumidor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão é saber se houve usurpação de competência da ANS e se o caráter personalíssimo do plano impede a transferência de titularidade para que a ex-esposa do titular continue como beneficiária em plano individual, sem carência, assumindo as obrigações financeiras. III. Razões de decidir 5. A alegação de usurpação de competência da ANS não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema, incidindo na espécie a Súmula n. 282 do STF. 6. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si sós para a manutenção do decidido, acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 31, 35, § 5º; Lei n. 9.961/2000, arts. 1º e 4º, VII, XI e XXIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 283.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.