Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BENEFÍCIO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. CONTRATAÇÃO COMPROVADA VIA ASSINATURA ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE EXCEDEM O PACOTE ESSENCIAL. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 3.043/2017 DO TJMA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto - MA, na Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, movida por Rosa Justino de Sousa contra Banco Bradesco S.A. Inicial (ID 50672305)- A Autora, titular de Conta Benefício junto ao Requerido, alegou descontos indevidos de "Cesta Fácil Econômica" não contratada, sustentando a ilegalidade da cobrança em conta destinada a Benefício Previdenciário e requerendo Gratuidade da Justiça, Inversão do Ônus da Prova, Declaração de Inexistência do Débito, Repetição em Dobro e Danos Morais. Contestação (ID 50672319/50672320)- O Requerido arguiu Preliminares de Prescrição, Decadência, ausência de interesse de agir e Inépcia da Inicial, defendendo, no Mérito, a regularidade da contratação e da cobrança ante a utilização de serviços excedentes ao Pacote Essencial, conforme a Resolução nº 3.919/2010 do Bacen, apresentando registros de Adesão Digital e invocando a inexistência de ato ilícito e o duty to mitigate the loss para pugnar pela improcedência da Ação. Sentença (ID 50672493)- O Juízo de base rejeitou as Preliminares e reconheceu a Prescrição das parcelas anteriores a 04/2019. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do Contrato e dos débitos, determinando a suspensão dos descontos sob pena de multa. Condenou o Banco Ré à restituição em dobro dos valores, totalizando R$ 5.114,68 (cinco mil, cento e quatorze reais e sessenta e oito centavos), e ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de Danos Morais. Condenou ainda o Requerido ao pagamento de Custas e Honorários Advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Razões do Apelante (ID 50672495)- O Apelante sustenta a validade da contratação eletrônica mediante biometria/senha, afirmando que a Autora foi informada e anuiu com a Cesta de Serviços. Alega que a Recorrida utilizou serviços bancários, descaracterizando a conta como exclusivamente de Benefício isenta. Defende a legalidade da cobrança, a ausência de ato ilícito e a impossibilidade de repetição em dobro por não haver má-fé. Subsidiariamente, pede a redução do quantum indenizatório e da multa aplicada, bem como a exclusão dos Honorários ou compensação. Contrarrazões (ID 50672500)- A Apelada refuta as alegações do Recorrente, reiterando sua condição de hipossuficiência e analfabetismo. Argumenta que não houve comprovação válida da contratação, tratando-se de descontos indevidos em verba alimentar. Defende a manutenção da Sentença, com base no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA, ressaltando a vulnerabilidade do Consumidor Idoso frente às práticas abusivas das Instituições Financeiras e pugnando pelo desprovimento do Recurso. Parecer do Procurador de Justiça (ID 51680054) - Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo. É O
No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do Contrato e dos débitos, determinando a suspensão dos descontos sob pena de multa
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.