Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por PAULO TOTE DE MORAIS contra sentença da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta contra o MUNICÍPIO DE BURITI BRAVO. Na ação, o apelante alegou ter exercido a função de vigilante para o município requerido entre 17 de fevereiro de 2004 e 3 de março de 2018, com remuneração de um salário-mínimo até 2012 e R$ 400,00 mensais de 2013 a 2018, pleiteando o pagamento de FGTS e outras verbas decorrentes do vínculo alegado. A sentença de improcedência fundamentou-se na ausência de comprovação do vínculo empregatício. Em recurso, o apelante alegou cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal, existência de contracheques que comprovariam a relação de trabalho, nulidade do contrato por ausência de concurso público e direito ao FGTS. Contrarrazões apresentadas pelo município recorrido. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, sustentando a ausência de provas suficientes para comprovar o vínculo alegado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal; (ii) saber se a nulidade do contrato por ausência de concurso público assegura o direito ao FGTS e demais verbas pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que o recorrente permaneceu inerte quando intimado para especificar as provas que pretendia produzir. Aplicação correta do art. 355, I, do CPC. 9. O julgamento antecipado da lide foi regular, conforme art. 373, § 1º, do CPC, diante da insuficiência de provas apresentadas para justificar a dilação probatória. 10. A jurisprudência consolidada estabelece que a nulidade de contrato administrativo por ausência de concurso público assegura o direito ao FGTS apenas mediante comprovação efetiva do vínculo empregatício, o que não se verificou no caso concreto. 11. Os documentos anexados (contracheques) não foram suficientes para demonstrar a continuidade do vínculo laboral, sendo necessária prova robusta e contemporânea. 12. Ainda que houvesse reconhecimento da prestação de serviços, a ausência de concurso público implica na nulidade do contrato, conforme o art. 37, II, da CF, admitindo-se o pagamento de FGTS somente se comprovado o vínculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. 14. Tese de julgamento: "A nulidade de contrato administrativo por ausência de concurso público não afasta o direito ao FGTS, desde que comprovado o vínculo empregatício de forma efetiva. A inércia da parte em especificar provas inviabiliza a alegação de cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, II. Código de Processo Civil, art. 355, I; art. 373, § 1º.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.