Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO, DE PARTE A PARTE. SENTENÇA PROCEDENTE CONDENANDO A REQUERIDA A PAGAR A AUTORA, A TÍTULO DE DANO MORAL, A QUANTIA DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). NO CASO, ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANOS MORAIS EM VOO INTERNACIONAL: TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 139440. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO ADSTRITA APENAS A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INCIDENTES EM VOO INTERNACIONAL. ARBITRAMENTO MODERADO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. DESPROVIMENTO DOS 2 (DOIS) APELOS. 1. DANOS MATERIAIS EM VOO INTERNACIONAL: TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 636331: De lançada, é oportuno consignar que se impõe a observância da aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal somente para os casos de Responsabilidade Civil por Danos Materiais envolvendo voos internacionais, conforme jurisprudência firmada pelo STF. 2. Confira-se: Nos termos do art. 178 da Constituição da Republica , as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. (RE 636331 , Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017). Tal posição tem aplicação apenas quanto aos pedidos de reparação por danos materiais. 3. DANOS MORAIS EM VOO INTERNACIONAL: TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1394401: Nesse quadrante, incide a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Recurso Extraordinário n. 1394401, repare: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional¿ (Recurso Extraordinário n. 1394401). 4. Desta forma, se aplica o Código Consumerista. Portanto, não há qualquer réstia de dúvida de que, entre os Litigantes, ocorre uma relação jurídica regida pelo Código Consumerista a qual prescreve a Inversão do Ônus da Prova. Com efeito, a jurisprudência pacífica do colendo STJ se firmou no sentido de que o artigo 6º, VIII, do CDC deve ser utilizado para orientar a instrução do processo e não o julgamento ou a forma de apreciação das provas por ocasião da decisão do caso. 5. PRETENSÃO ADSTRITA APENAS A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INCIDENTES EM VOO INTERNACIONAL: O dano moral decorrente de atraso de vôo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se , in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 6. A propósito, no julgamento no STJ, do REsp 1796716/MG, cuja Relatoria coube à eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019, foram divisados alguns critérios para a reparação moral em casos de atraso de vôo. Repare: Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7. ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, quanto à suposta impertinência dos danos morais, vê-se, pois, que a Parte Requerida foi condenada a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela ínfimo, mas compatível com o dano suportado. Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009). Nesse sentido, o STJ: Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte. (STJ, AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 8/3/2019). 8. DESPROVIMENTO DOS 2 (DOIS) APELOS para consagrar as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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