Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, fundada em suposta falha na prestação de serviços médicos hospitalares, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro médico e nexo causal entre o atendimento prestado e as complicações apresentadas pela autora; e (ii) saber se é cabível a realização de nova perícia diante da conclusão pericial contrária à pretensão da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial evidenciou que os procedimentos médicos adotados foram adequados ao quadro clínico apresentado, não havendo omissão no tratamento ou erro de conduta, tampouco nexo causal entre o atendimento prestado e as complicações alegadas. 4. A mera discordância da parte autora com as conclusões do perito não autoriza a realização de nova perícia, especialmente quando não há impugnação específica ou prova robusta em sentido contrário. 5. A homologação do laudo pericial, sem interposição de recurso, operou a preclusão do direito de impugná-lo, devendo ser acatado integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do profissional liberal na prestação de serviços médicos é subjetiva e exige prova de conduta culposa e nexo causal com o dano alegado. 2. A mera discordância da parte com o laudo pericial não justifica a realização de nova perícia, salvo prova técnica idônea em sentido contrário. 3. Homologado o laudo pericial e operada a preclusão, sua conclusão deve ser observada na solução da lide. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e XXXV; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14, § 4º; CPC, arts. 85, §2º e §11, 98, §3º, 507. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0192373-42.2017.8.09.0097, Rel. Des. Carlos Alberto França, j. 01.12.2020; TJGO, Apelação Cível 5002334-45.2020.8.09.0146, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 15.08.2023; TJGO, Apelação Cível 5455318-25.2021.8.09.0139, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, j. 10.10.2023.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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