Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ART. 395, III, DO CPP. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO COM REGISTRO DE QUANTIDADE ZERO. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA NO MOMENTO DA ENTREGA DO MATERIAL NA DELEGACIA. SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. LAUDOS PERICIAIS DEFINITIVOS QUE ATESTAM A NATUREZA E A QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS. MERAS IRREGULARIDADES FORMAIS NA FASE INVESTIGATIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA que, nos autos da Ação Penal n. 8003788-96.2023.8.05.0022, rejeitou a denúncia oferecida em desfavor de Erveson Nunes da Costa, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a irregularidade formal consistente no registro de quantidade zero no auto de exibição e apreensão configura quebra da cadeia de custódia da prova capaz de afastar a justa causa para o recebimento da denúncia, considerando a existência de laudos periciais definitivos que atestam a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O juízo de admissibilidade da denúncia opera-se mediante cognição sumária, bastando a presença de elementos mínimos de materialidade e indícios suficientes de autoria, não se exigindo, nesta fase processual, prova cabal ou juízo de certeza acerca da procedência da pretensão punitiva, que será formado ao longo da instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. O registro de quantidade zero no auto de exibição e apreensão, embora configure irregularidade formal, não tem o condão de, isoladamente, inviabilizar a persecução penal quando os laudos periciais definitivos, elaborados por peritos oficiais e dotados de presunção de legitimidade, atestam de forma técnica e científica a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, estabelecendo a materialidade delitiva de modo conclusivo. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que eventuais irregularidades no laudo de constatação provisório ou em peças informativas da fase investigativa são superadas pela juntada do laudo pericial definitivo que atesta a ilicitude da substância, não havendo falar em nulidade ou rejeição da denúncia quando presentes outros elementos de prova que corroboram a acusação. 4. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova deve ser aferida à luz do prejuízo concreto suportado pela defesa, não sendo suficiente mero apontamento de irregularidades formais na fase de investigação para, de plano, obstar o recebimento da denúncia, sobretudo quando o material apreendido foi submetido a perícia oficial que confirmou a identidade entre o que foi recolhido e o que foi analisado. 5. Nesta fase de admissibilidade da acusação, vigora o princípio do in dubio pro societate, que orienta o magistrado a receber a denúncia quando presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e ausentes as hipóteses de rejeição do art. 395, cabendo à instrução criminal o aprofundamento da análise probatória e o esclarecimento de eventuais dúvidas acerca da dinâmica dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Irregularidades formais no auto de exibição e apreensão, como o registro de quantidade zero, não configuram, por si sós, quebra da cadeia de custódia apta a justificar a rejeição da denúncia quando a materialidade delitiva é comprovada por laudos periciais definitivos e demais elementos de prova dos autos. 2. O juízo de admissibilidade da denúncia opera-se mediante cognição sumária, sendo suficiente a presença de indícios mínimos de materialidade e autoria. 3. Eventuais irregularidades na fase de investigação policial não contaminam, de plano, a ação penal, salvo quando demonstrado prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395, III, 157, 158-A, 158-B, 158-C, 158-D e 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 50, §1º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 1.515.561/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 2/9/2019; AgRg no REsp n. 1.542.110/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019; Classe: Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 8002299-87.2024.8.05.0022,Relator(a): CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO,Publicado em: 04/09/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.601/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, determinando o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do feito
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Gabinete da Desembargadora Nágila Maria Sales Brito
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.