Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. POSSE DE OBJETOS SUBTRAÍDOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DOS POLICIAIS. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL HARMÔNICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, consistente na subtração de armas, munições, coletes balísticos, crachás e televisão do interior de agência bancária, após arrombamento do estabelecimento. A defesa suscita preliminar de inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e, no mérito, pleiteia absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de receptação culposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de inépcia da denúncia pode ser analisada após a prolação de sentença condenatória; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de furto qualificado imputado ao apelante; (iii) determinar se é cabível a desclassificação da conduta para o delito de receptação culposa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Reconhece-se a preclusão da alegação de inépcia da denúncia quando arguida apenas após a sentença condenatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. Verifica-se que a denúncia descreve de forma clara e suficiente o fato criminoso e a participação do acusado, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 3.3. A materialidade e a autoria delitivas são comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, autos de apreensão, laudos periciais, relatório de imagens e depoimentos testemunhais colhidos na fase investigativa e confirmados em juízo. 3.4. As provas demonstram que o veículo pertencente ao acusado prestou apoio direto à prática do furto, tendo sido identificado nas proximidades da agência bancária durante a execução do crime. 3.5. Os policiais responsáveis pela diligência relataram que o acusado foi encontrado na posse de um dos coletes balísticos subtraídos e que, em sua residência, foram localizados os demais objetos provenientes do crime, incluindo armas, munições e televisão. 3.6. A versão defensiva de que o réu teria apenas guardado os objetos mediante coação de terceiro não encontra respaldo em qualquer elemento probatório e se mostra isolada frente ao conjunto probatório produzido. 3.7. A apreensão de diversos bens subtraídos em poder do acusado, aliada à identificação de seu veículo como instrumento de apoio à ação criminosa, evidencia sua participação na empreitada delitiva. 3.8. Afasta-se a desclassificação para o crime de receptação culposa, pois os elementos probatórios indicam participação direta do apelante na prática do furto qualificado, e não mera posse posterior dos bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de inépcia da denúncia formulada apenas após a sentença condenatória encontra-se preclusa. 2. A posse recente de bens subtraídos, aliada a outros elementos probatórios convergentes, constitui fundamento idôneo para a manutenção da condenação pelo crime de furto qualificado. 3. Não é cabível a desclassificação para receptação culposa quando o conjunto probatório demonstra a participação do agente na execução do furto.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, rejeitando a preliminar e, no mérito, negando-lhe provimento
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.