Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ANTERIOR AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. RECEBIDA COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO . POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1 . É pacífica a jurisprudência no sentido de que a ação anulatória de débito fiscal possui natureza idêntica à dos embargos à execução. Desta forma, quando a ação anulatória é anterior, podem substituir os embargos à execução, já que a repetição de seus fundamentos e causa de pedir importaria litispendência. 2. Para que seja deferido o efeito suspensivo aos embargos à execução, deve ser observado o regramento do art . 919, § 1º, do CPC, verificando-se os requisitos para a concessão da tutela provisória e que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 3. Em atenção ao art. 9º da Lei de Execução Fiscal, seguro-garantia é admitido para garantir a execução, podendo ser utilizado para preencher os requisitos exigidos para deferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução, não havendo se falar em necessidade de depósito integral em dinheiro, como exigido pelo art . 151, inciso II do CTN para suspensão da exibilidade do crédito tributário. 4. Nos autos da ação anulatória, a decisão que deferiu a tutela liminar reconheceu a conformidade do seguro-garantia apresentado naqueles autos com os requisitos da Portaria GAB/PGE nº 57/2014, de modo que não merecem guarida as argumentações acerca da não conformidade das apólices de seguro-garantia oferecidas pela parte agravante, vez que já reconhecida na decisão proferida na ação anulatória, contra a qual o Estado não se insurgiu ao tempo e modo devidos. 5 . Preenchidos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, é possível que se conceda efeito suspensivo à ação anulatória, recebida como embargos à execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5056915-62 .2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Em igual compreensão, já se pronunciou este Sodalício: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC . POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA PARA FINS DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA EVIDENCIADOS. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO . DECISÃO MANTIDA. 1. No caso concreto, o ente público agravante insurge-se contra o oferecimento de seguro-garantia pelo executado/agravado, argumentando que tal modalidade de garantia não enseja a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor, devendo ser ofertado ou penhorado dinheiro, dada a preferência legalmente prevista e a capacidade financeira da instituição financeira executada. 2 . A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, em sede de recurso repetitivo, de que para concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor, devem ser observadas as disposições do Código de Processo Civil, de forma subsidiária. 3. O Código de Processo Civil de 2015 conferiu o mesmo status e ordem de preferência à penhora de dinheiro, à fiança bancária e ao seguro garantia, nos termos do artigo 835, § 2º. Assim, em regra, não há vedação na utilização de seguro-garantia para garantir a Execução Fiscal; no entanto, o seu oferecimento não suspende a exigibilidade do crédito tributário perseguido. 4. Dessa forma, no caso em exame, não há óbice à nomeação de seguro garantia para garantir a dívida, tanto que a apólice ofertada foi aceita pelo Juízo. Além disso, não houve impugnação específica, pelo ente público agravante, quanto ao preenchimento dos requisitos da apólice de seguro garantia ofertada, tendo se limitado a apresentar argumentos impeditivos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, tais como a preferencialidade do dinheiro prevista pelo artigo 11 da LEF em relação ao seguro garantia. 5 . Importa ressaltar que, na situação em exame, além de a execução estar devidamente garantida, certo é que se encontram presentes os demais requisitos para a concessão do efeito suspensivo nos embargos à execução dela extraídos. 6. No que se refere à plausibilidade do direito, um exame preliminar demonstra a provável prescrição do crédito tributário, matéria que ainda será apreciada de forma detalhada pelo magistrado de origem. O perigo da demora, por sua vez, sobressai do elevado valor do débito executado, superior a R$ 6 .000.000,00 (seis milhões de reais), e a possibilidade de grave prejuízo financeiro ao agravado. 7. As demais matérias suscitadas pelo agravante em suas razões recursais não foram objeto de análise pelo juízo processante, motivo pelo qual esta Corte não incursionará no mérito de tais alegações, sob pena de supressão de instância . Dessarte, a confirmação da decisão agravada é medida que se impõe. 8. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em em rejeitar os embargos de declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.