Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – PRELIMINARES AFASTADAS – PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO VERIFICADA – AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Inicialmente, estando o recurso interposto suficientemente motivado, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Também rejeita-se a preliminar de inovação recursal, tendo em vista que a matéria debatida foi impugnada em contestação. No mérito, examinando as razões recursais apresentadas, entendo que o recurso interposto não merece provimento. O processo administrativo que busca coibir a violação ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB - Lei nº 9.503, de 23/09/1997), em regra, deve observar procedimentos legais e princípios constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV da CF), para que o particular/administrado possa se contrapor aos fatos narrados pela Administração Pública e, de outro vértice, para que Administração Pública possa aplicar, de modo válido, as sanções previstas na lei àquele que infringiu dever legal. Nesse sentido, no que tange aos autos de infração advindos das normas de trânsito, a legislação pertinente exige a dupla cientificação do condutor - tanto em relação à autuação, quanto em relação à aplicação da própria penalidade levada Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais à efeito, nos termos dos arts. 281 e 282 do CTB, do art. 3º da Resolução nº 404/2012 do CONTRAN e, ainda, da Súmula 312 do STJ. No caso concreto, após a análise do conjunto probatório, nota-se que, tal qual fundamentado na sentença, o Recorrente não logrou comprovar que cumpriu a exigência prevista no § 8º do art. 4º da Resolução nº 845 de 08 de abril de 2021, vez que não restou comprovado que houveram as notificações nos termos da lei. Desse modo, uma vez questionada a higidez da multa aplicada e do processo administrativo decorrente e não provada a plena observância ao regramento de trânsito pertinente, mormente no que diz respeito à notificação da autuação e da penalidade, em respeito à ao princípio da legalidade e do devido processo legal, há violação do contraditório e da ampla defesa, merecendo, pois, a anulação do auto de infração apontado na inicial. Assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.