Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUTORIA DIRETA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação do ente municipal em que se alegavam ilegitimidade ativa da exequente, prescrição de parcelas e excesso de execução quanto aos índices de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal na alegação de ilegitimidade ativa da exequente; (ii) estabelecer se há prescrição das parcelas executadas; (iii) determinar se os índices de correção monetária e juros aplicados configuram excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ilegitimidade ativa carece de interesse recursal quando a exequente figura como autora direta da ação de conhecimento, sendo inaplicável a exigência de filiação ou autorização associativa. 4. A interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação, resguardando as parcelas devidas no quinquênio anterior, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. As verbas executadas situam-se dentro do período não atingido pela prescrição, afastando a alegação de prescrição quinquenal. 5. A definição dos consectários legais constitui matéria de ordem pública, passível de adequação de ofício, sem configurar reformatio in pejus. A correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública deve observar o IPCA-E, conforme orientação dos Temas 870 do STF e 905 do STJ, bem como a disciplina superveniente da EC nº 136/2025. 6. Os juros de mora devem seguir o regime do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, sendo inaplicável a Taxa Referencial (TR). 7. Os cálculos apresentados pela exequente observam os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes, afastando a alegação de excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há interesse recursal na alegação de ilegitimidade ativa quando a exequente é titular direta do direito reconhecido no título judicial. 2. A prescrição quinquenal é interrompida com o ajuizamento da ação, alcançando as parcelas devidas no período anterior não prescrito. 3. A correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública deve observar o IPCA-E, sendo inaplicável a TR. 4. A adequação dos consectários legais pode ser realizada de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 1º; 1.026, § 2º; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 870; STJ, Tema 905; STJ, AgInt no AREsp 1.832.824/RJ.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.