Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Processo Civil. Responsabilidade pelo pagamento de honorários. Exclusão da União Federal da lide. 1. Pelo princípio da causalidade, arca com os honorários advocatícios a parte responsável (CEF) pelo chamamento à lide, quando posteriormente excluída a União Federal por ilegitimidade passiva. 2. Precedentes. 3. Recurso não provido.
Correto, portanto, o pagamento dos honorários pela parte que requereu a integração da União à lide. 2. Recurso especial não conhecido." (REsp 234.896/SE, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, in DJU de 30.10.2000); "Processual Civil - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento – FGTS - Saldos das contas vinculadas - Correção monetária – Ilegitimidade da União - Exclusão - Honorários advocatícios a serem pagos por quem deu causa ao chamamento da lide. Sendo a ação proposta contra a União, posteriormente excluída da lide, resta vencida a parte autora, que deve ser condenada no pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes. Agravo regimental improvido." (AGA 231.030/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, in DJU de 23.10.2000); "Processo Civil - Honorários - Exclusão da lide. 1. Se a ré indica como sua litisconsorte a UNIÃO, fez nascer entre ambas relação jurídica na lide em desenvolvimento. 2. Excluída a UNIÃO por ilegitimidade passiva, torna-se vencedora em relação à ré que a apontou como litisconsorte. 3. Imposição da sucumbência, com condenação de honorários pela ré, em favor da excluída, em perfeito entendimento estabelecido no art. 20 do CPC (precedentes desta Corte). 4. Recurso especial, pela letra 'a', não conhecido." (REsp 233.365/SE, Rel. Min. Eliana Calmon, in DJU de 1.8.2000). Confluente o exposto, com arrimo no artigo 557, caput, do CPC, decido negar provimento ao recurso. Publique-se. Brasília, DF, 12 de março de 2002. Ministro Milton Luiz Pereira Relator
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O STJ REsp 273.468 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.