Abrindo a decisão
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TJAP · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. AVALIAÇÃO DAS CAPACIDADES FÍSICAS. NATAÇÃO. CANDIDATO INAPTO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGUNDA CHAMADA. VEDAÇÃO EDITALÍCIA. TEMA 335 DO STF. RECURSO ADMINISTRATIVO. FILMAGEM DISPONIBILIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por candidato eliminado na Avaliação das Capacidades Físicas de concurso público para Soldado do Quadro de Praças Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, após concluir a prova de natação de 100 metros acima do limite de 2 minutos e 10 segundos. O candidato atribuiu o resultado à chuva ocorrida antes da avaliação, à baixa temperatura da água e à ausência de aquecimento da piscina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a via mandamental admite o exame das alegações, consideradas as matérias que dependem de prova técnica; (ii) verificar se a alegada ausência de apreciação dos recursos administrativos e de acesso à filmagem gerou nulidade por cerceamento de defesa; e (iii) estabelecer se as condições climáticas narradas autorizam a anulação do resultado ou a realização de novo teste de natação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia comporta solução documental quanto às regras do edital, ao índice exigido, ao resultado do candidato, à tramitação dos recursos administrativos e à disponibilização da filmagem. A aferição do nexo entre temperatura da água, alterações fisiológicas e desempenho individual exigiria prova técnica, incompatível com o rito do mandado de segurança. 4. Os documentos administrativos demonstram que a prova ocorreu nas mesmas condições para os integrantes da bateria, sem chuva no momento da natação. 5. O edital de abertura veda segunda chamada ou repetição de prova, e o edital de convocação afasta tratamento diferenciado por fatores climáticos, alterações físicas ou força maior que reduzam a capacidade de execução do candidato. O Tema 335 do STF impede nova oportunidade individual sem previsão editalícia. 6. A Administração disponibilizou a filmagem oficial da prova nos autos, e o Edital nº 258/2026 registrou o resultado definitivo da avaliação e o indeferimento das insurgências administrativas. A eliminação decorreu do não atingimento do índice objetivo, sem demonstração de prejuízo concreto capaz de invalidar o procedimento. 7. A alegação de choque térmico, enrijecimento muscular, prejuízo respiratório e redução da capacidade de nado não recebeu suporte técnico pré-constituído. A análise causal proposta exigiria instrução incompatível com a via mandamental, sem elemento documental apto a demonstrar irregularidade na aplicação da prova. 8. A concessão de nova avaliação exclusiva ao impetrante criaria condição diversa daquela aplicada aos demais participantes da mesma bateria e contraria os princípios da isonomia, da impessoalidade e da vinculação ao edital. IV. DISPOSITIVO 9. Segurança denegada. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIII, XXXIV, “a”, LV e LXIX, e 37; Lei nº 12.016/2009; Edital nº 001/2022, item 6.9; Edital nº 227/2026, itens 1.7 e 2.3. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 630.733/DF, Tema 335 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no RMS nº 66.511/BA, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 19.10.2021, DJe 22.10.2021; TJAP, Mandado de Segurança nº 0037547-47.2022.8.03.0001, Rel. Des. Agostino Silvério, Tribunal Pleno, j. 02.02.2023. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço. Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado AUGUSTO LEITE (Vogal) – Conheço. Excelentíssima Senhora Desembargadora ALAÍDE DE PAULA (Vogal) – Conheço. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) - Conheço. Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (Vogal) - Conheço. Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Vogal) - Conheço. Excelentíssima Senhora Desembargadora STELLA RAMOS (Vogal) – Conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado AUGUSTO LEITE (Vogal) – Acompanho o Relator. Excelentíssima Senhora Desembargadora ALAÍDE DE PAULA (Vogal) – Acompanho o Relator. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) - Acompanho o Relator. Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (Vogal) - Acompanho o Relator. Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Vogal) - Acompanho o Relator. Excelentíssima Senhora Desembargadora STELLA RAMOS (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO
Segurança denegada.
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Tribunal Pleno · TJAP · presidente: Jayme Henrique Ferreira
Composição: Jayme Henrique Ferreira (presidente); Adão Joel Gomes de Carvalho; Agostino Silvério Junior; Alaíde Maria de Paula; Carlos Augusto Tork de Oliveira; Carmo Antônio de Souza; João Guilherme Lages Mendes; Rommel Araújo de Oliveira; Stella Simonne Ramos.
Secretaria
Sustentação oral na tribuna (RITJAP, art. 150, § 1º), mediante requerimento à secretaria do órgão antes do início da sessão; sessões transmitidas no canal do TJAP no YouTube.
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