Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DEMANDAS PREDATÓRIAS. PODER GERAL DE CAUTELA. TEMA 1.198 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na juntada de documentos considerados essenciais ao processamento da demanda, especialmente extratos bancários aptos a demonstrar eventual crédito decorrente da contratação discutida nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos mínimos para instrução da petição inicial em demandas com indícios de litigância predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento injustificado da determinação de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, quando verificar ausência de documentos essenciais à adequada formação da relação processual. A exigência de apresentação de extratos bancários constitui medida mínima, proporcional e razoável, pois se trata de documento bilateral e de fácil acesso pela própria parte autora, apto a demonstrar a existência ou inexistência de crédito relacionado à contratação impugnada. A determinação judicial encontra respaldo na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, na Recomendação nº 127/2023 do CNJ e na Súmula nº 33 do TJPI, que legitimam a adoção de cautelas em ações padronizadas e com indícios de litigância predatória. O Tema 1.198 do STJ autoriza o juiz, diante de indícios de litigância abusiva, a exigir emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, desde que observadas a razoabilidade e a fundamentação adequada. O não atendimento da ordem de emenda, sem justificativa plausível, enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. A inércia da parte autora acarreta a preclusão do direito de praticar o ato processual, conforme disposto no art. 223 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode exigir documentos mínimos para instrução da petição inicial quando houver indícios de litigância predatória ou ausência de elementos suficientes à adequada formação da relação processual. A exigência de extratos bancários como documento de fácil obtenção não viola as regras de distribuição do ônus da prova nem configura medida desproporcional. O descumprimento injustificado da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A adoção de medidas cautelares destinadas a coibir demandas predatórias encontra fundamento no poder geral de cautela do magistrado e nas orientações institucionais do CNJ e do CIJEPI. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 223, 321, parágrafo único, 485, I, e 932, IV, “a”, e V, “a”; CC, art. 654, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; TJ-MS, Apelação Cível nº 0809387-90.2023.8.12.0001, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, 3ª Câmara Cível, j. 28.04.2025; TJ-DF, Apelação Cível nº 0712684-23.2023.8.07.0006, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 14.03.2024; TJPI, Súmula nº 33.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
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