Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR – RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL SIMULTÂNEOS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR RETENÇÃO CELEBRADO POR CONSUMIDORA ANALFABETA – ALEGAÇÃO DE PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA - INOBSERVÂNCIA DA FORMALIDADE LEGAL IMPRESCINDÍVEL PREVISTA NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS – NULIDADE INSANÁVEL DO NEGÓCIO JURÍDICO – DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS DE NATUREZA ALIMENTAR – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DECORRENTE DE FRACIONAMENTO DE DEMANDAS – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO – CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS PRESUMIDOS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – MANUTENÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO – APELO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em exame Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Banco Bradesco S.A. e Senhorinha Maria dos Santos contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do débito e determinar a restituição simples dos valores descontados, mediante compensação do crédito depositado, além de impor à autora multa de 5% sobre o valor da causa e honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico do réu por litigância de má-fé decorrente do fracionamento de demandas. O banco réu busca a reforma total da decisão arguindo a prescrição trienal e a validade da contratação, ao passo que a consumidora requer o afastamento da penalidade por má-fé, a restituição em dobro e a fixação de indenização por danos morais. Questão em discussão A questão em discussão consiste em averiguar a incidência da prescrição trienal ou quinquenal em relação de consumo de trato sucessivo, examinar a validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a presença de duas testemunhas, verificar se a propositura de ações autônomas para discussões de avenças distintas caracteriza dolo processual ou abuso do direito de ação apto a atrair a penalidade de litigância de má-fé, e avaliar o cabimento de indenização por danos morais bem como a natureza da repetição do indébito aplicável à espécie. Razões de decidir A preliminar (prejudicial de mérito) relativa à prescrição deve ser afastada por se tratar de relação consumerista regida pelo prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial renova-se sucessivamente a cada desconto indevido por recair sobre obrigação de trato sucessivo. É nulo o negócio jurídico bancário que envolve pessoa não alfabetizada quando desatendida a forma prescrita no artigo 595 do Código Civil, ante a ausência cumulativa de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas no instrumento de adesão, impondo-se a declaração de inexistência do débito e a restituição simples dos valores retidos. O ajuizamento de demandas individuais distintas para discutir contratos bancários autônomos configura mero exercício regular do direito fundamental de ação assegurado pela Constituição Federal, não traduzindo dolo ou conduta maliciosa que legitime a imposição de multa ou encargos sucumbenciais por litigância de má-fé. A retenção indevida de verba previdenciária de caráter alimentar gera abalo emocional e angústia que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral presumido de natureza punitiva e pedagógica, arbitrado no montante de três mil reais em harmonia com os parâmetros de proporcionalidade adotados pelo órgão colegiado. A devolução em dobro pretendida pela consumidora mostra-se incabível por serem os descontos anteriores ao marco fixado pela modulação de efeitos do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se a restituição simples e a compensação dos valores efetivamente creditados na conta da autora para obstar o enriquecimento sem causa. Dispositivo e tese Preliminar rejeitada. Apelação do Banco Bradesco S.A. Conhecida e desprovida e apelação de Senhorinha Maria dos Santos Conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV; Código Civil, artigos 166, inciso IV, 389, parágrafo único, 406, parágrafo único, 595 e 884; Código de Defesa do Consumidor, artigo 27; Código de Processo Civil, artigo 85, parágrafo 11; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 479; Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21.10.2020; Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação Cível 8000916-34.2022.8.05.0058, Relator Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, julgado em 18.04.2019.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.