Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – ACIDENTE OCASIONADO POR ANIMAL NA PISTA – RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA – NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO – DANO MATERIAL DEMONSTRADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento. A responsabilidade civil da concessionária ré é objetiva, seja em razão do risco administrativo na prestação de serviço público (art. 37, § 6.º, da Constituição Federal), seja por se tratar de fato de serviço na relação de consumo (art. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor), devendo prestar serviços adequados, eficientes e seguros, sob pena de responder pelos prejuízos advindos do ato. Deste modo, a responsabilidade objetiva do requerido só será elidida se comprovar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3.º). Na hipótese dos autos, os documentos apresentados às fls. 18/62 evidenciam a omissão da concessionária ré em seu dever de fiscalização e, principalmente, de sinalização da rodovia acerca dos animais na pista, pois não há na rodovia qualquer medida de mitigação para evitar a invasão de animais na pista, pois os trechos não possuem quaisquer placas ou advertências luminosas, como no local onde ocorreu o acidente. Portanto, o arcabouço probatório presente na lide é suficiente para Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais fixar a responsabilidade do recorrente, diante de sua conduta omissiva ao não realizar a correta fiscalização ou sinalização da via sobre tal risco na via transitada. Uma vez demonstradas a negligência e a omissão da recorrente no desempenho de suas atividades, notadamente a falta de sinalização e manutenção desta na rodovia estadual sobre o risco de travessia animal na via,expondo os motoristas e transeuntes a riscos exacerbados, o acolhimento da teoria da culpa administrativa (ausência do serviço ou defeito em sua prestação) é medida que se impõe, restando escorreita a sentença primeva. Outrossim, entendo que os danos materiais restaram configurados, conforme documentação apresentada, não apenas pelas imagens insertas ao feito, como também pelo orçamento colacionado aos autos pelo recorrido, de modo que o juízo primevo valeu-se da livre apreciação das provas e, em virtude da ausência de orçamentos juntados pelo recorrente que pudesse contrapor o valor trazido pelo recorrido, adotou a decisão mais justa e equânime, de acordo com as regras de experiência comum, conforme lhe é permitido pelo ordenamento jurídico (art. 375, do CPC), devendo esta prevalecer. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.