Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 E 660 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1)Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, sob o entendimento de incidência dos Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal, em controvérsia originada de apelação cível em ação anulatória de ato jurídico cumulada com tutela de urgência, na qual se reconheceu a validade de citação postal realizada durante o período da pandemia da COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2)Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido afronta o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se a alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal configura ofensa direta à Constituição Federal ou mera ofensa reflexa dependente da análise de legislação infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, enfrentando as questões suscitadas pela parte recorrente, ainda que de forma sucinta, em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal. 4) O dever de fundamentação das decisões judiciais não exige o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas apresentadas pelas partes, bastando a exposição clara das razões que embasam a conclusão adotada. 5) A alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pressupõe a análise prévia da correta aplicação de normas infraconstitucionais, especialmente do Código de Processo Civil, o que caracteriza ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. 6) A controvérsia relativa à validade da citação postal durante a pandemia e à aplicação do art. 248 do CPC insere-se no âmbito infraconstitucional, atraindo a incidência do Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, que afasta a repercussão geral da matéria. 7) A decisão agravada observou estritamente os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, inexistindo fundamento jurídico apto a justificar a modificação do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8)Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que sem exame pormenorizado de todas as alegações das partes. 2) A alegada ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando dependente da interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição, atraindo a incidência do Tema 660 do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPC/2015, arts. 1.030, I, "a", 248, § 1º, e 489. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário; STF, ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário; STF, ARE 1384629 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma; STF, ARE 1363547 ED-ED-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; STF, RE 1394518 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma; STF, ARE 1345091 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma; STF, ARE 1376140 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno; STF, ARE 1351829 AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do agravo interno, mas negaram provimento
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