Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS CONTEMPORÂNEOS À CONTRATAÇÃO. FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E REPETITIVA. NÃO CUMPRIMENTO. FORMULAÇÃO DE MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. TEMA 1198 DO STJ. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR O DECISUM RECORRIDO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por particular contra decisão monocrática terminativa que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que indeferira a petição inicial e extinguira a demanda sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de juntada de extratos bancários contemporâneos à contratação impugnada, após regular oportunidade de emenda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: a) se a decisão monocrática do relator observou adequadamente os parâmetros dos artigos 932, inciso IV, alínea "a", e 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, em consonância com a jurisprudência sumulada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça; b) se é legítima a determinação judicial de juntada de extratos bancários da conta receptora do benefício previdenciário como medida preventiva e de saneamento voltada a coibir práticas de litigância predatória; c) se a inobservância da ordem de emenda pela via do mero pedido de reconsideração autoriza a extinção do feito sem julgamento do mérito por indeferimento da exordial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso IV, alínea "a", autoriza expressamente o relator a negar provimento monocrático a recurso que for contrário a enunciado de súmula do próprio tribunal, sistemática plenamente aplicável à espécie por força da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí. 4. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1198, constatados indícios objetivos de litigância abusiva ou em massa, é lícito ao magistrado, com esteio no poder geral de cautela e nos deveres de prevenção e cooperação (artigos 6º, 139, incisos III e IX, e 321 do CPC), determinar a emenda da exordial para que a parte autora comprove minimamente o interesse de agir e a autenticidade da pretensão mediante documentos hábeis. 5. A Súmula nº 33 do TJPI consagra que, havendo fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, mostra-se legítima a exigência dos documentos preconizados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI), entre os quais se inserem os extratos da conta bancária de recebimento dos proventos no período compreendido entre os dois meses anteriores e dois posteriores à celebração da avença. 6. A apresentação de extrato bancário não constitui imposição de prova diabólica ou negativa nem desnatura a proteção tutelar conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de encargo processual mínimo e de fácil obtenção pelo titular da conta para demonstrar a plausibilidade do direito alegado e a ausência de percepção do crédito financeiro impugnado. 7. A formulação de pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo legal de 15 (quinze) dias para a emenda da petição inicial, de modo que a recalcitrância injustificada em exibir o documento indispensável impõe o indeferimento da peça vestibular, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, cumulado com o artigo 485, inciso I, ambos do CPC. 8. O agravante não trouxe nas razões deste agravo interno qualquer fundamento novo capaz de desconstituir os pilares jurídicos e fáticos que sustentaram a decisão monocrática atacada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão monocrática terminativa. Tese de julgamento: "Em demandas revisionais ou anulatórias de contratos bancários com indícios de atuação massificada e predatória, a exigência judicial de extratos bancários contemporâneos ao mútuo constitui providência proporcional e legítima com esteio na Súmula nº 33 do TJPI e no Tema 1198 do STJ, ensejando o indeferimento da petição inicial quando desatendida a ordem de emenda pelo autor". Dispositivos legais aplicados: Código de Processo Civil, arts. 6º, 139, III e IX, 321, parágrafo único, 485, I, 932, IV, "a", 1.011, I, e 1.021; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Recomendação CNJ nº 127/2022 e Recomendação CNJ nº 159/2024; Nota Técnica CIJEPI nº 06/2023. Jurisprudência aplicada: STJ, Tema 1198 (Corte Especial); TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Agravo Interno Cível nº 0802199-61.2024.8.18.0060, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 22/06/2026.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.